Processo 1358/20.0T8AMT-E.P1
I - O nº 2 do art. 164º do CIRE consagra deveres de conduta processual do administrador da insolvência impondo-lhe que ouça sempre o credor com garantia real sobre o bem a alienar relativamente à modalidade da alienação e que o informe do valor base fixado e/ou do preço da alienação projetado.
II - Não tendo o credor com garantia real inicial [cedente] impugnado o valor base fixado ao imóvel em tempo útil [no prazo de 10 dias, depois de ter tido conhecimento do mesmo], com a consequente preclusão do exercício de tal direito, não pode o cessionário [entretanto habilitado] fazer ressurgir uma faculdade processual já extinta.
III - Isto porque o cessionário, ao intervir no processo, assume-o no estado/fase em que ele se encontra no momento da substituição e fica sujeito, designadamente, aos efeitos da preclusão.
IV - Tendo, depois da fixação do valor base pelo AI, sido tentada, várias vezes, sem êxito, a alienação do imóvel, por não obter licitação de interessados, não faz sentido proceder-se à realização de uma avaliação para determinar um valor superior àquele que o mercado manifestamente não está disposto a pagar, pelo que tal avaliação se apresenta como ato inócuo e, por isso, inútil para os fins da liquidação, proibido pelos arts. 130º do CPC e 17º nº 1 do CIRE.
