I - Quando o artigo 410.º, n.º 2, alínea b), do CPP, menciona a contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, não se está a referir ao erro de subsunção ao direito dos factos dados como assentes, mas antes à contradição entre a fundamentação da convicção e a decisão quanto à factualidade provada e não provada, pois estamos no domínio dos vícios da decisão de facto.
II – No caso, em que a arguida, tendo praticado os crimes de furto em obediência a distintas resoluções criminosas, ainda que com similar modus operandi, não se deparou fortuitamente com circunstâncias favoráveis à prática dos crimes e, antes pelo contrário, foi a arguida que deliberadamente tomou a iniciativa de dirigir-se às lojas com o propósito previamente formulado de cometer os furtos, procurando as circunstâncias que, em cada ocasião, se mostraram mais propícias à sua execução, aproveitando a ação de distração desenvolvida pelas suas comparticipantes, a grande afluência do público, ou o facto de os empregados das lojas estarem distraídos e ocupados com o atendimento a outros clientes, tendo sido, inclusivamente, a meio do seu trajeto criminoso, intercetada por funcionários em flagrante delito, e mesmo assim não se absteve de continuar a praticar crimes, desenrolando-se os factos ao longo de um período superior a um ano, não se alcança que se possa concluir que atuou no quadro de uma solicitação que lhe era externa e com diminuição considerável da sua culpa.
III - Estando em causa a determinação da medida concreta da pena conjunta do concurso, aos critérios gerais contidos no artigo 71.º, n.º1, acresce um critério especial fixado no artigo 77.º, n.º1, 2.ª parte, do Código Penal: “serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.
IV - Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, como se o conjunto de crimes em concurso se ficcionasse como um todo único, globalizado, que deve ter em conta a existência ou não de ligações ou conexões e o tipo de ligação ou conexão que se verifique entre os factos em concurso e a relação com a personalidade de quem os cometeu.