I - No contrato de seguro de vida, aquando da morte da pessoa segura surge diretamente no património do banco mutuante (enquanto beneficiário do contrato de seguro celebrado) um direito de crédito sobre o capital seguro, eventualmente existente sobre a seguradora, o qual nunca chega a integrar o património da pessoa segura, nem dos seus herdeiros.
II - Não envolvendo os pedidos formulados na presente ação o pagamento de um eventual valor remanescente do capital seguro que exceda a dívida bancária e eventualmente reverta para a esfera patrimonial da autora ou dos herdeiros do falecido, antes visando como efeito essencial a condenação da seguradora a amortizar o montante em dívida ao banco, a autora/recorrida, enquanto cotitular/segurada, tem legitimidade substantiva ou material para os pedidos formulados na presente ação.
III - Mesmo que se considere que existiu violação do dever de informação/comunicação relativamente a cláusulas contratuais gerais aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las (LCCG), a única consequência é que a recorrente/seguradora não se poderia prevalecer das referidas cláusulas de exclusão das condições gerais, o que não impede que passem a vigorar, na parte afetada, as normas supletivas aplicáveis, com recurso, se necessário, às regras de integração dos negócios jurídicos.
IV - No âmbito da peculiar natureza e fisionomia do contrato de seguro, revela-se fundamental a confiança nas declarações emitidas pelos contraentes, estando o tomador do seguro/segurado obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador, obrigação que inclui as circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo segurador para o efeito.
V - Nos seguros de saúde é exigível ao tomador/segurado que revele todas as circunstâncias relativas à sua saúde, conhecidas no momento da declaração inicial e que, para um segurador medianamente cuidadoso na avaliação dos riscos que assume, são objetivamente de considerar relevantes para a decisão de contratar, ou para a definição concreta do conteúdo dos contratos.
VI - A declaração ou questionário de saúde constitui um inquérito sobre a saúde de cada um dos aderentes ao contrato, não podendo ser entendido como uma condição contratual (sem prévia negociação individual) que um destinatário (indeterminado) se limita a subscrever ou aceitar, não podendo ser sujeito ao regime das cláusulas contratuais gerais
VII - Em todo o caso, para ficar vinculado nos termos e com o conteúdo inserido no documento, o autor da assinatura aposta na parte final do questionário de saúde não necessita de ser em simultâneo a pessoa que redige ou preenche o documento, este pode ser-lhe apresentado com uma redação feita por outra pessoa e, por ser de sua vontade assumir o que consta do documento, a pessoa limitar-se a fazer nele a sua assinatura, assumindo como seu o teor do documento.
VIII - O questionário apresentado ao segurado apresenta-se como o elemento decisivo para a celebração do contrato e, através dele, é o próprio segurador que indica ao tomador quais as circunstâncias que julga terem influência no contrato.
IX - A anulabilidade do seguro por declarações inexatas ou reticentes está dependente da prova da essencialidade do facto inverídico ou omitido para influenciar a formação da vontade contratual do segurador, sendo necessário que tais declarações influam na existência ou nas condições do contrato, de tal modo que, se o segurador as conhecesse, não contrataria ou teria contratado em condições diversas.
X - A omissão dolosa, aquando do processo de contratação de seguro de vida com cobertura de morte ou a invalidez definitiva dos segurados, da doença de que o segurado já sofria - diagnóstico prévio de carcinoma na orofaringe e da cirurgia de pelviglossectomia realizada - influi na avaliação do risco por parte da seguradora e constitui fundamento de anulação do contrato, mediante declaração enviada pelo segurador ao tomador do seguro (artigo 25.º, n.º 1 do RJCS).