I - Nos termos do disposto no art. 51.º do RGCO, o juiz pondera a hipótese de substituição da coima por uma admoestação sempre que esteja perante uma infração de reduzida gravidade e a culpa do agente o justifique.
II - Na admoestação contraordenacional, qualquer punição, mesmo que de pena de substituição se trate, tem de realizar finalidades preventivas, designadamente de prevenção geral, e no caso do direito contraordenacional a prevenção geral assume particular relevância.
III - O regime da atenuação especial só em casos extraordinários ou excecionais pode ter lugar, sendo princípio regulativo da sua aplicação a diminuição acentuada não apenas da ilicitude do facto ou da culpa do agente, mas também da necessidade da pena/coima e, portanto, das exigências de prevenção.
IV - Como se diz no Ac. STJ de 10-12-2025, proc. n.º 3896/24.7T9VIS.S1: «…II. A contraordenação do artigo 12º, nº 1 da Lei n.º 72-A/2015, por referência ao artigo 10º, nº 4 do mesmo diploma, não exige a verificação de qualquer benefício económico. O benefício que, presumivelmente, busca o praticante desta infracção é eleitoral. Porém, esse benefício eleitoral não constitui resultado típico, não sendo relevante, para efeitos de realização do tipo, que (não) se haja comprovado o efeito influenciador junto dos eleitores.»
V - Refere-se ainda no Ac. STJ de 15-01-2026, proc. n.º 417/24.5T9RGR.S1, que: «…V - Através da proibição expressa no art. 10.º da Lei n.º 72-A/2015, pretende-se garantir os princípios de neutralidade e imparcialidade das entidades públicas e dos titulares dos respetivos órgãos perante as ações de propaganda política anteriores ao ato eleitoral, pois “propaganda eleitoral” é “toda a actividade que vise directa ou indirectamente promover candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes, das coligações, dos grupos de cidadãos proponentes ou de quaisquer outras pessoas, nomeadamente a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade”.
VI - A proibição legal de publicidade institucional compreende todos os atos de comunicação que possam influenciar diretamente o eleitorado quanto ao sentido do voto e abrange todos os serviços ou meios que, habitualmente, são adquiridos para publicidade.
VII - O que justifica a proibição da publicidade institucional durante este período eleitoral, é o propósito de evitar a sua utilização com um conteúdo ou um sentido que, objetivamente, possa favorecer ou prejudicar determinadas candidaturas à eleição em curso, em violação dos princípios da neutralidade e imparcialidade das entidades públicas e do princípio da igualdade de oportunidade e de tratamento das diversas candidaturas….»
VI - Não se pode decidir pela atenuação especial da punição por contraordenação quando da visão global da conduta do arguido não transparece que a gravidade da conduta seja de tal forma diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em tal hipótese quando não se verificam circunstâncias que diminuam de forma acentuada e excecional a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da coima.
VII - No caso dos autos a condenação foi pelo mínimo previsto para a contraordenação praticada, mínimo que teve já em conta muitos dos aspetos referidos pelo recorrente, não tendo existido fundamento para que se reduzisse ainda mais a coima a aplicar, pois que inexistiam factos concretos que o justificassem.