Processo 5361/24.3T8CBR.C1
I. A possibilidade de alteração do requerimento probatório prevista no artigo 598.º, n.º 1, do Código de Processo Civil está materialmente ligada à definição do objeto do litígio e à enunciação dos temas da prova, por ser em função destes que as partes podem aferir da necessidade de ajustar ou completar os meios de prova inicialmente requeridos.
II. Tendo a audiência prévia sido iniciada, mas encerrado antes de proferido o despacho saneador e a decisão de identificação do objeto do litígio e de enunciação dos temas da prova, posteriormente proferidos por escrito e notificados às partes, a situação deve ser equiparada, para efeitos do exercício da faculdade de alteração do requerimento probatório, à dispensa da audiência prévia.
III. A ausência de previsão expressa no artigo 598.º, n.º 1, do Código de Processo Civil quanto à alteração do requerimento probatório após a dispensa da audiência prévia não pode conduzir à preclusão dessa faculdade, devendo admitir-se tal possibilidade por identidade de razão ou analogia, em função da finalidade da norma e do direito à prova enquanto concretização do direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva
IV. Podendo a parte exercer essa faculdade mediante requerimento escrito apresentado na sequência da notificação do despacho que fixa o objeto do litígio e enuncia os temas da prova, não é intempestivo, pelas razões expostas, o requerimento de prestação de depoimento do interveniente acessório apresentado nesse momento.
V. A possibilidade de alteração do requerimento probatório, prevista no artigo 598.º do Código de Processo Civil, não abrange a prova documental, cuja apresentação se rege especificamente pelo artigo 423.º do mesmo diploma, nos termos do qual os documentos devem, em regra, ser juntos com o articulado em que são alegados os factos que visam provar, apenas podendo ser apresentados posteriormente nas situações e condições aí previstas. (Sumário elaborado pelo Relator)
