I - A conclusão de que o recorrente pretende a reapreciação da matéria, através da sua impugnação, deve ser, naturalmente, extraída dos termos da declaração de vontade em que se traduz o requerimento em que se materializa o recurso.
II - Se o arguido invoca as suas declarações prestadas em audiência, que situa no suporte de gravação digital, para afirmar a verificação de determinadas circunstâncias que entende justificarem a redução da medida da pena única e se culmina o recurso a pugnar por que após a reapreciação da matéria de facto dada como provada, deve a pena única ser especialmente atenuada, entendendo que na operação de determinação da medida da pena na decisão recorrida não foram tidas em conta, de forma suficiente, todas as circunstâncias referentes à sua personalidade, as suas condições de vida, a sua vontade e o grau de culpa no momento da prática dos factos, nem a futura necessidade da sua reintegração familiar, laboral e na sociedade.
III - Sem que aqui, nesta sede, releve o facto de saber se o arguido cumpre os consabidamente exigentes requisitos contidos no art. 412.º do CPP, para a impugnação da matéria de facto.
IV - Centrando-se a questão aqui e agora, tão só, em saber se o arguido pretende ou não impugnar a matéria de facto – e não se o faz devida e cabalmente, como previsto no texto legal, para o efeito de permitir o conhecimento desse segmento do recurso.
V - Apenas a resposta negativa à primeira questão pode justificar a competência deste STJ.
VI - Se se concluir pela resposta positiva, que afinal pretende impugnar o julgamento sobre a matéria de facto, então já a competência será do Tribunal da Relação – para onde, curiosamente, ou não, o arguido dirigiu o recurso –, nem que seja para afirmar que o arguido não cumpriu os ónus previstos no art. 412.º do CPP, e que o recurso nesse segmento é de rejeitar.
VII - Esta apreciação e a consequente declaração incumbem sempre ao Tribunal da Relação, pois que este STJ é um tribunal de revista, com as competências reservadas unicamente à matéria de Direito, com exclusão, seguramente, da apreciação de erros de julgamento, cfr. art. 434.º do CPP.