I - Não ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando o tribunal aprecia globalmente o pedido cautelar, deferindo apenas parte das medidas requeridas e conformando a providência segundo critérios de adequação e proporcionalidade, sem ficar adstrito à exata formulação apresentada pelo requerente.
II - A discordância quanto ao conteúdo, extensão ou suficiência das medidas cautelares decretadas reconduz-se a eventual erro de julgamento e não a vício formal invalidante da decisão.
III - A fundamentação sucinta da fixação de sanção pecuniária compulsória não integra nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, desde que a decisão identifique o enquadramento normativo aplicável e permita apreender o percurso lógico seguido pelo julgador na determinação do respetivo quantum.
IV - No procedimento cautelar, assente em cognição sumária e juízo de probabilidade séria, a produção de prova não obedece às exigências de exaustividade próprias da ação declarativa, podendo o tribunal dispensar diligências adicionais quando considere suficientes os elementos constantes dos autos.
V - A eventual omissão de notificação para alegações apenas assume relevância invalidante quando demonstrado prejuízo efetivo para o contraditório ou influência no exame e decisão da causa.
VI - Provando-se infiltrações graves, risco elétrico, queda parcial de teto, fendas estruturais, infestação e insalubridade generalizada, com consequente impossibilidade total de utilização do locado para o exercício da atividade profissional do arrendatário, mostra-se justificada a adoção de providência cautelar antecipatória destinada à realização urgente de obras indispensáveis ao restabelecimento mínimo do gozo do imóvel.
VII - Em matéria de arrendamento, a falta de realização de obras de conservação imputável ao senhorio, determinante da privação total do gozo do locado, pode justificar, a título cautelar, a suspensão provisória da obrigação de pagamento da renda, por aplicação da exceção de não cumprimento do contrato prevista no artigo 428.º do Código Civil.
VIII - A sanção pecuniária compulsória prevista no artigo 829.º-A do Código Civil possui natureza instrumental e coercitiva, destinando-se a pressionar o devedor ao cumprimento da obrigação, devendo o respetivo montante ser fixado segundo critérios de adequação, proporcionalidade e eficácia prática da decisão, dentro da margem prudencial reconhecida ao julgador.
IX - Não se justifica a alteração do montante da sanção pecuniária compulsória quando o valor fixado se revele apto a exercer pressão séria ao cumprimento, sem assumir caráter excessivo ou manifestamente desadequado às circunstâncias do caso concreto.