(i) A confissão judicial traduz uma declaração de ciência pela qual a parte reconhece a verdade de um facto desfavorável, distinguindo-se da admissão por acordo, que resulta da falta de impugnação especificada dos factos alegados pelo autor, ónus que deve ser cumprido na contestação, nos termos do art. 574.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. (ii) A alegação, em sede de contestação, de que a ocupação do prédio reivindicado assenta num contrato de arrendamento oponível ao autor afasta, por incompatibilidade lógica com a posição assumida na defesa, a confissão ou a admissão da gratuitidade da cedência subjacente a essa ocupação. (iii) A ação de reivindicação implica a formulação cumulativa dos pedidos de reconhecimento do direito de propriedade e de restituição da coisa (art. 1311/1 do Código Civil), podendo o réu obstar ao efeito restitutório mediante a demonstração de um título de gozo juridicamente oponível ao reivindicante (art. 1311/2). (iv) O arrendamento, enquanto contrato oneroso dotado de eficácia real limitada, impõe-se ao adquirente do prédio por força do princípio emptio non tollit locatum (art. 1057 do Código Civil), ao contrário do comodato, que tem natureza estritamente obrigacional e não goza de sequela. (v) Resulta do art. 1069.º, n.º 2, do Código Civil, na redação introduzida pela Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, que a forma escrita do contrato de arrendamento urbano assume natureza ad probationem, podendo o regime legal vigente sintetizar-se nos seguintes termos: o contrato prova-se, em regra, por documento escrito, donde constem as declarações de vontade das partes; o escrito pode, porém, ser substituído por confissão expressa, judicial ou extrajudicial, contanto que, neste último caso, conste de documento de igual ou superior valor probatório, nos termos do art. 364.º, n.º 2, do Código Civil; pode ainda, em regime excecional, ser demonstrado por qualquer meio de prova admissível em direito, quando invocado pelo arrendatário, desde que este demonstre, cumulativamente, a utilização do locado sem oposição do senhorio, o pagamento de renda por período não inferior a seis meses e a não imputabilidade da falta de redução do contrato a escrito à sua própria conduta. (vi) O âmbito de aplicação temporal deste regime e dos respetivos pressupostos constitutivos estende-se, por força da norma transitória do art. 14/2 da Lei n.º 13/2019, aos arrendamentos existentes à data da sua entrada em vigor. Esta eficácia retroativa interpreta-se, todavia, restritivamente, pelo que o preceito não alcança as situações fácticas perfeitamente consolidadas ao abrigo de ordenamentos anteriores mais favoráveis ao arrendatário, em estrita coerência com o princípio constitucional da proteção da confiança legítima. (vii) A aplicação do regime excecional do art. 1069/2 depende da alegação e prova cumulativa, pelo arrendatário, de que: (i) utiliza o locado sem oposição do senhorio; (ii) paga renda durante, pelo menos, seis meses; e (iii) a falta de forma escrita não lhe é imputável, constituindo este último requisito um facto constitutivo do direito invocado (art. 342/1 do Código Civil). (viii) A não imputabilidade da falta de forma exige uma valoração normativa da conduta das partes, não se bastando com a mera ausência de prova em contrário nem com a invocação de relações de proximidade pessoal ou familiar suscetíveis de explicar a informalidade. (ix) Não se provando os pressupostos do art. 1069/2 do Código Civil, fica inviabilizada a demonstração do contrato sujeito a forma ad probationem, equivalendo tal inviabilidade, em termos funcionais, à impossibilidade de produção dos efeitos jurídicos próprios do negócio. (x) A ocupação de prédio sem título oponível ao proprietário constitui facto ilícito gerador de responsabilidade civil, nos termos do art. 483/1 do Código Civil. (xi) O dano da privação do uso exige uma demarcação rigorosa entre a ilicitude (violação do direito de propriedade) e o dano (prejuízo ressarcível), apenas existindo a se quando o proprietário demonstre o propósito de retirar utilidades da coisa ou quando estas sejam passíveis de ser extraídas face ao estado em que a coisa se encontrava. (xii) O onus probandi do lesado pode ser facilitado mediante ilações fundadas na utilidade económica da coisa, presumindo-se o dano se a mesma é habitualmente produtiva ou passível de gerar utilidades; esta presunção inverte-se se houver absoluta inação fáctica do titular ou improdutividade da coisa no momento da aquisição.