I. A habilitação processual do cessionário de créditos em massa não segue o processado do incidente previsto no artigo 356.º do CPC, mas o regime do D.L. n.º 42/2019, de 28.03 que tem como pressupostos de aplicação: i. tratar-se de uma cessão de créditos de massa cujo preço de alienação global dos créditos a ceder seja, no mínimo, de € 50.000,00, e a carteira seja composta por, pelo menos, 50 créditos distintos; ii. ser o cessionário uma instituição de crédito, sociedade financeira ou sociedade de titularização de créditos (cfr. artigos 1.º e 2.º);
II. Uma vez junta aos autos cópia do contrato de cessão, o juiz limitar-se-á admitir a habilitação do/a cessionário/a como mera decorrência legal, depois de verificar se, para além das condições referidas no ponto I., os contratos: iii. cumprem a forma legal escrita; iv. incluem na cessão o crédito em litígio; e v. têm por outorgantes, o habilitando, na qualidade de cessionário, e a parte principal que se arrogava titular do crédito nos autos, enquanto cedente (cfr. n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º e artigo 4.º do citado diploma);
III. Nos casos em que o devedor / executado já tenha sido citado na acção executiva, deverá ser notificado do requerimento de habilitação do cessionário e do contrato juntos, sendo o pedido de habilitação apreciado decorrido o prazo de dez dias desde essa notificação, mas o executado só poderá invocar o não preenchimento das elencadas condições de admissibilidade do acidente, sendo-lhe vedado, nesse momento, suscitar outras, nomeadamente invalidades do contrato de cessão para além do incumprimento da forma legal;
IV. Tendo a executada alegado como fundamentos da oposição que deduziu à habilitação da cessionária, argumentos distintos da insuficiência do requerimento e/ou documentos apresentados para cumprir as condições aludidas em i. a v. supra, mostra-se infundada e injustificada, a junção de oposição pela executada no referido momento processual. (Sumário do Relator)