Processo 018/26.3BEALM.CS1.SA1
É de rejeitar o recurso de revista quando o Recorrente não alega, nas conclusões, o preenchimento dos pressupostos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
É de rejeitar o recurso de revista quando o Recorrente não alega, nas conclusões, o preenchimento dos pressupostos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.
Não é de admitir a revista, nos termos do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, quando a questão da existência de uma obrigação do Estado de garantir o reembolso integral de depósitos bancários, para além dos limites do sistema legal de garantia de depósitos, foi decidida de forma convergente e fundamentada pelas instâncias com base na qualificação do artigo 101.º da CRP como norma-tarefa dirigida ao legislador, leitura que não suscita controvérsia jurisprudencial ou doutrinal relevante; quando a alegada formação de um costume constitucional e a invocada violação do princípio da igualdade dependem de pressupostos de facto diversos dos fixados pelo tribunal recorrido, que o Supremo Tribunal Administrativo não pode alterar em revista (artigo 150.º, n.ºs 3 e 4, do CPTA); e quando a discordância quanto ao termo de comparação relevante para efeitos do princípio da igualdade constitui mera divergência sobre o mérito, não bastando a veemência da alegação para demonstrar o erro ostensivo ou juridicamente insustentável que justificaria a revista para uma melhor aplicação do direito.
1 – Na resposta à reclamação da recorrente contra a relação de bens, o recorrido não confessou ter em seu poder os bens relacionados. 2 – Inexiste título executivo que sustente a acção executiva que a recorrente instaurou contra o recorrido. (Sumário do Relator)

A exposição conclusiva não contém, em um único passo, a indicação, por referência à fundamentação de facto da sentença recorrida, de quais os factos que a Recorrente tem por incorretamente julgados, mostrando-se, assim, incumprido o ónus imposto pela alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil. A sanção para esse incumprimento é, como resulta da letra da lei, a rejeição do recurso.

1 - A habitação “permanente” é aquela que é utilizada como residência habitual e permanente pelos indivíduos, famílias e unidades de convivência (cfr. artigo 10.º, n.º 1, da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, que estabeleceu, além do mais, as bases do direito à habitação). 2 - A habitação “não permanente” é, em contraponto, uma habitação por curtos períodos de tempo, por exemplo, para férias ou fins de semana. 3 - Na parte final do artigo 1095.º, n.º 3, do CC estão previstos os contratos de arrendamento “para fins especiais transitórios”. A “transitoriedade” ali prevista implica, necessariamente, que se trate de arrendamentos para habitação não permanente (atento o conceito de habitação permanente supra referido). 4 - Nos contratos de arrendamento “para fins transitórios” a lei impõe que esses fins constem do contrato; é o que resulta da parte final do artigo 1095.º, n.º 3, do Código Civil. 5 - A denominação do contrato «Contrato de arrendamento urbano para fim habitacional temporário», por si só, não permite a inclusão daquele contrato no âmbito do artigo 1095.º, n.º 3, do Código Civil; tão pouco, a fixação de um prazo curto de duração do mesmo (8 meses). 6 - A intenção das partes em integrar o contrato de arrendamento na situação do artigo 1095.º, n.º 3, do Código Civil tem de ser demonstrada através de cláusula expressa. (Sumário da Relatora)

1. A alegação de novas diligências extra-processuais, de cariz probatório e instrumental, relativamente ao dolo ou à grave culpa da contraparte que tinha sido alegado na réplica para fundar o pedido de condenação desta como litigante de má-fé, não contém factos essenciais, nem necessários, ao conhecimento deste pedido. 2. Depois dos 20 dias que antecedem o início da audiência de julgamento, a junção de documentos de prova pelas partes, só é admitida relativamente àqueles cuja apresentação não tenha sido possível até esse momento, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior. (Sumário do Relator)

O senhorio que não cumpre tempestivamente a obrigação de entregar e proporcionar o gozo do arrendado não pode invocar, em seu benefício, uma cláusula de actualização da componente variável da renda em função do decurso do tempo por que se prolongou aquele incumprimento. (Sumário do Relator)

I. O incidente de levantamento do dever de sigilo bancário tem como pressuposto indispensável à respectiva procedência que seja justificado segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, ponderando a imprescindibilidade da colaboração para o apuramento dos factos, a relevância do litígio e a necessidade de protecção de bens jurídicos.
II. Na avaliação casuística dos interesses conflituantes do direito à reserva da intimidade da vida privada (n.º 1 do artigo 26.º da CRP) e do valor da protecção da confiança no sistema financeiro, com a garantia do acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva (cfr. n.º 1 do artigo 20.º da CRP), deverá prevalecer este último quando os meios de prova abrangidos pelo sigilo respeitem a uma operação bancária entre sujeitos da acção e sejam o único meio processualmente viável para determinar, no caso, se a Ré fez uso de documento bancário falso para realizar o acto de registo cuja nulidade vem peticionada com esse fundamento. (Sumário do Relator)

Na falta de elementos para apuramento dos valores necessários para a reparação dos danos verificados, o seu quantitativo final deve relegar-se para incidente de liquidação, nos termos previstos no artigo 358.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. (Sumário da Relatora)

O conhecimento de causa de pedir não invocada, nela baseando, designadamente, a procedência de pretensão formulada com base noutro fundamento, configura a apreciação de questão de que não pode a 1ª instância tomar conhecimento, sob pena de incorrer no vício de excesso de pronúncia, causa de nulidade da sentença prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), 2ª parte, do CPC. (Sumário da Relatora)

Não existe interesse em agir dos autores na acção em que pedem que seja declarada a aquisição por usucapião do direito de propriedade de parcelas de um determinado prédio sem que seja imputada aos réus qualquer oposição a essa titularidade, visando-se com a mesma possibilitar o registo dos direitos sobre elas (obtenção de título aquisitivo e regularização do registo), ou sem que exista uma situação de incerteza objectiva que justifique a necessidade de instaurar acção judicial para obter a declaração desses direitos. (Sumário da Relatora)

I. A nulidade da sentença decorrente da contradição entre os fundamentos e a decisão só se verifica quando há uma desconexão lógica e inconciliável entre ambas, levando a que a decisão não seja a decorrência lógica da fundamentação, Trata-se de um vício de raciocínio, que terá de resultar evidenciado pelo simples texto da decisão, erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, pois os fundamentos apontam para um sentido e a decisão recorrida extrai ilação contrária. Não se verifica este vício, quando os fundamentos da decisão permitem, como plausível, a decisão tomada.
II. O despacho que, na pendência do processo, decidiu da composição do conselho de família, constitui decisão provisória de questão a apreciar, em termos definitivos a final, podendo ser alterada ao longo do processo, em conformidade com o disposto no artigo 28.º do RGPTC (aplicável por força do seu artigo 67.º), pelo que não se torna definitiva com o trânsito em julgado de tal despacho, ficando dependente da decisão final a tomar em sede de sentença, e não obsta à tomada desta. (Sumário do Relator)

I. Comprovado nos autos o óbito do requerente em procedimento de arresto depois deste ter sido decretado e antes de ter sido produzida a prova oferecida pelo oponente, tem lugar a suspensão da instância nos termos do artigo 269.º, n.º 1, alínea a), do CPCiv..
II. A suspensão da instância tem como efeito direto e imediato a cessação da prática de atos processuais, sob pena da nulidade daqueles que forem praticados em violação da suspensão decretada (artigo 275.º), tendo o legislador optado por privilegiar o contraditório em detrimento da celeridade.
III. Por aplicação do regime do mesmo preceito, enquanto perdurar a suspensão, apenas os atos urgentes destinados a evitar dano irreparável poderão ser praticados, do que decorre que os autos poderão retomar a sua tramitação apenas e na medida em que pela requerida for invocado dano irreparável na manutenção do arresto decretado. (Sumário da Relatora)

1 – A alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição da prova gravada e à análise da restante prova, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os contributos probatórios impunham decisão diversa. 2 – Atento o carácter perigoso da actividade de condução, aos condutores de veículos automóveis é exigível que cumpram estritamente as disposições legais reguladoras do trânsito e que não comprometam a segurança ou comodidade dos utentes das vias. (Sumário do Relator)

1 – A protecção jurídica é cancelada, quer na sua totalidade quer relativamente a alguma das suas modalidades, se, em recurso, for confirmada a condenação do requerente como litigante de má fé. 2 – Ao ser cancelado o benefício de apoio judiciário, o antigo beneficiário fica vinculado ao pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso. 3 – Quando o pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão do benefício do apoio judiciário não tiverem sido comprovados no momento definido para esse efeito, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efetuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC. 4 – Quando, no termo desse prazo, não tiver sido comprovado o pagamento da taxa de justiça devida e da multa ou da concessão do benefício do apoio judiciário, o tribunal determina o desentranhamento da alegação, não sendo admitido o recurso. (Sumário do Relator)
