Processo 15878/25.7T8LSB.L1-2
Sumário (da responsabilidade da relatora nos termos do artigo 663º nº 7 do Código de Processo Civil):
I. O procedimento cautelar previsto no artigo 21º do DL nº 149/95 de 24 de Junho, alterado pelos DL nº 265/97 de 2 de Outubro e nº 30/2008 de 25 de Fevereiro, comporta uma fase de natureza declarativa, na qual são apreciados os pressupostos de que depende a concessão da providência requerida e uma fase executiva que se traduz na realização da providência decretada.
II. Apesar de o DL nº 149/95 não prever os específicos mecanismos da fase executiva, a solução é encontrada por via da remissão para o regime geral dos procedimentos cautelares previstos no Código de Processo Civil e, deste, para as normas da execução para entrega de coisa certa, concretamente, os artigos 757º nºs 2 a 5, 861º nºs 1, 3, 6 e 863º nºs 3 a 5.
III. A admissibilidade do recurso ao auxílio das autoridades policiais para concretização da entrega depende da invocação, pelo Agente de Execução, de factos, concretos e objetivos, suscetíveis de se subsumir nos conceitos de “resistência” ou “receio justificado de oposição de resistência”, aferidos pelo critério do cidadão médio colocado na sua posição.
IV. O incidente de diferimento da desocupação está vedado ao Requerido do procedimento cautelar de entrega de bem locado financeiramente, na medida em que os artigos 863º nº 2, 864º e 865º do Código de Processo Civil são normas excecionais previstas para proteção do arrendatário cujo contrato tenha sido resolvido por não pagamento de rendas, originado por carência de meios ou que sofra de incapacidade superior a 60%.
V. Os preceitos citados em IV não podem ser aplicados por analogia à situação do Requerido do procedimento cautelar previsto no artigo 21º do DL nº 149/95, nem tão pouco se justifica a sua interpretação extensiva, dada a intenção legislativa de criação de dois regimes distintos para a entrega de imóvel, um mais alargado por forma a conferir maior proteção a quem foi arrendatário e outro, mais restrito, para os demais detentores, o qual apenas admite a suspensão precária prevista no artigo 863º nºs 3 a 5 do Código de Processo Civil.
VI. A adoção de um regime mais restrito não contende com o direito à habitação previsto no artigo 65º da Constituição, nem viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade, subjacentes aos artigos 1º e 18º, porquanto o legislador previu o incidente de suspensão precária da entrega para situações devidamente documentadas de doença aguda em que a diligência comporta risco para a vida do paciente, assim como a comunicação antecipada à Câmara Municipal e às entidades assistenciais competentes quando existam sérias dificuldades de realojamento.
