Processo 6865/26.9T8LRS.L1-12
SUMÁRIO (art.º 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, C.P.C.):
I. A junção de documentos com as alegações de recurso é excecional, incumbindo à parte que a pretende demonstrar a impossibilidade da respetiva apresentação anterior, por superveniência objetiva ou subjetiva, ou que a necessidade da junção apenas surgiu em consequência do julgamento proferido na primeira instância.
II. A mera afirmação de que um documento «só agora» foi disponibilizado, desacompanhada da indicação da data e circunstâncias em que chegou ao conhecimento ou à disponibilidade da parte e das razões pelas quais não pôde ser anteriormente apresentado, não demonstra superveniência subjetiva.
III. Não pode considerar-se demonstrada a superveniência objetiva de um parecer de administrador de insolvência que não contém data de elaboração nem prova da sua apresentação no processo a que se dirige, quando os restantes elementos apenas permitam concluir que foi elaborado depois de outro documento que, por sua vez, é anterior à decisão recorrida.
IV. A necessidade da junção documental não decorre do julgamento da primeira instância quando os documentos se destinam a provar factos que integravam, desde o início, o núcleo da controvérsia e que a parte sabia estarem sujeitos a prova, não proporcionando o recurso uma segunda oportunidade para completar a prova produzida.
V. O justo receio de perda da garantia patrimonial não exige necessariamente a demonstração de uma alienação concreta e iminente, podendo resultar de um conjunto de circunstâncias objetivas que, apreciadas segundo as regras da experiência, permitam formular um juízo de prognose quanto ao risco de dissipação, ocultação ou séria diminuição da garantia patrimonial do crédito.
VI. A existência de um receio objetivamente fundado quanto à satisfação do crédito não basta, porém, para decretar o arresto de bens pertencentes a terceiro, sendo necessário que se mostre indiciariamente demonstrado fundamento jurídico bastante para sujeitar esses bens à garantia patrimonial do crédito.
VII. A desconsideração inversa da personalidade jurídica constitui mecanismo excecional que pode permitir atingir bens formalmente pertencentes a uma sociedade para satisfação de dívidas pessoais do sócio quando este tenha utilizado abusivamente a autonomia patrimonial societária para ocultar ou blindar bens que pertencem ou deveriam integrar o seu património.
VIII. A desconsideração inversa não exige a demonstração da transferência da totalidade do património do devedor, mas pressupõe a existência de uma concreta conexão patrimonial entre este e os bens da sociedade que se pretende atingir, não bastando, por si só, a identidade ou proximidade das pessoas envolvidas, a utilização das mesmas instalações, a continuidade da atividade ou a intervenção dos mesmos sujeitos na gestão de sociedades sucessivas.
IX. Não se mostrando indiciariamente demonstrada qualquer fonte de responsabilidade do terceiro requerido pelo crédito do requerente, nem os pressupostos que permitam sujeitar o património da sociedade requerida à dívida pessoal dos devedores, deve ser recusado o arresto desses bens, ainda que o receio do credor quanto à satisfação do crédito apresente fundamento objetivo.
