I – A autora alegou em sede de petição inicial aperfeiçoada que adquiriu os créditos decorrentes das faturas emitidas pelas cedentes por contratos de cessão de créditos notificados ao réu e que as faturas liquidadas após a data de vencimento deram origem a juros de mora, tendo emitido as notas de débito que identificou e juntou aos autos.
II – No que respeita ao valor devido a título de indemnização mínima prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, relativamente às alegadas faturas emitidas e que já se mostram liquidadas a autora identifica a entidade cedente, a fatura, a data de vencimento, o valor da fatura, a data de pagamento e o valor peticionado por cada fatura - € 40,00.
III – A causa de pedir está fundada na alegação do direito de crédito de capital cujo pagamento das respetivas faturas a autora alegou ter ocorrido após a data de vencimento, razão pela qual alega serem devidos juros legais e a indemnização prevista no artigo 7.º do DL 62/2013, direitos que referiu terem sido adquiridos em face da celebração dos contratos de cessão de créditos invocados.
IV – A autora invocou os fundamentos de facto e de direito quanto ao pedido de juros de mora e indemnização peticionada referidos em I e II, assim como quanto às quantias peticionadas a título de capital, correspondentes juros de mora e indemnização, referidos em III, tendo-se demonstrado que a autora/recorrente cumpriu o ónus de alegação dos factos essenciais que constituem a causa de pedir quanto aos valores peticionados.
V – A notificação ao devedor dos contratos de cessão pode ser feita por qualquer meio, nomeadamente, pela citação do devedor para a injunção ou ação, podendo a prova da cessão dos créditos peticionados ainda ser feita em sede de instrução da causa.
VI – Não está, pois, em causa uma situação de falta de cumprimento do ónus de alegação, devendo a ação prosseguir, designadamente para a fase de saneamento e instrução da causa e subsequente tramitação.
VII – Nos termos previstos no artigo 423.º, n.ºs 1 e 2, do CPC se os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa não forem apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes (como devem), ainda podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final.
VIII – Mesmo no caso de se entender que existe alguma incompletude ou incorreção da alegação fáctica - de factos complementares ou concretizadores da causa de pedir -, ainda poderá ser suprida em consequência da aquisição processual de tais factos, se revelados no decurso da instrução da causa, nos termos dos artigos 5.º n.º 2, alínea b) e 590.º n.º 4 do Código Processo Civil.