Processo 3201/03
I- No processo de inventário judicial para separação de bens as dívidas de exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges não têm que ser nele relacionadas.

Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
I- No processo de inventário judicial para separação de bens as dívidas de exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges não têm que ser nele relacionadas.

I – Apesar do art. 285.º do CPC não falar em qualquer despacho para que se tenha por verificada a interrupção da instância, tem de se entender que ele é necessário, mas apenas com a finalidade de verificar a eventual negligência das partes.
II – Tal despacho tem natureza meramente declarativa, operando-se a interrupção da instância logo que se perfaz o prazo (de um ano e um dia) de inércia das partes, ou seja, logo que o processo esteja parado por negligência das partes, durante um ano e um dia.

I – O art. 1057.º do CC tem de ser interpretado no sentido de que, salvo acordo em contrário, só se transmitem para o adquirente ao obrigações e os direitos emergentes do contrato de arrendamento que respeitem à sua execução futura.
II – Por isso, o adquirente do direito com base no qual foi celebrado o contrato de arrendamento apenas tem legitimidade para propor acção de despejo, com fundamento na falta de pagamento de rendas relativas a meses anteriores à data da aquisição, se tiver havido cessão do direito a elas.

I - Uma doação de dinheiro é fonte da obrigação de prestar alimentos. Além da necessidade do credor e da possibilidade do devedor, é requisito da obrigação que, por um lado, o bem doado servisse para o sustento do doador, se lá estivesse (no património do doador), e, por outro lado, que tivesse gerado riqueza no património do donatário. A doação de bens deterioráveis ainda pode ser fonte da obrigação de alimentos.

I – Requerido arrolamento como preliminar a acção e divórcio, não há inutilidade superveniente da lide pelo facto de, entretanto, os divorciandos terem entregue uma relação de bens no processo de divórcio aquando da convolação do divórcio litigioso em mútuo consentimento.as partes

I - O prazo para a usucapião de bens pertencentes ao património privado de Autarquia Local, previsto na Lei nº 54, de 16 de Julho de 1913, é aplicável quer para a aquisição do direito de propriedade, quer para a aquisição de direito real menor, como uma servidão de passagem.

I – O n.º 7 do art. 356.º do CPP não proíbe o depoimento dos agentes da autoridade sobre matéria de que tiverem conhecimento no exercício da sua missão policial.
II – Os agentes da autoridade chamados ao local da ocorrência do acidente, não ficam impedidos de depor sobre factos que aí tiverem conhecimento ainda que seja através de pessoa que venha a ser constituída arguido.

I – Toda a sentença deve obedecer ao formalismo previsto no art. 374.º do CPP com a epígrafe “requisitos da sentença”
II – Se o facto que impediu o conhecimento de mérito foi apurado na audiência, é facto novo contrário ao que constava da acusação.
III – Só após a fixação da matéria de facto e motivação da mesma se poderia partir para a analise de pressupostos que impedissem do conhecimento de mérito.
IV – Quando haja pedido cível formulado, tem de haver conhecimento e decisão sobre o mesmo, sob pena de ser cometida a nulidade prevista na al. c) do n.º 1 do art. 379.º do CPP.

Não constitui motivo de revogação da liberdade condicional o simples facto de a arguida não ter respeitado a obrigação de não mudança de residência sem autorização, tendo em atenção que aquela não revela sinais de anomia social e está muito perto do fim do período para concessão de liberdade definitiva.

Não pode ser entendido como facto revelador de renúncia ao direito de queixa para efeitos da parte final do art. 116.º, n.º 1, do Código Penal, a elaboração e redacção de um texto – na presença da arguida e da ofendida – para publicação em Jornal, no qual a ofendida declara aceitar pedido de desculpas da arguida, designadamente se o texto em questão não chegar a ser publicado por a arguida haver impedido a respectiva publicação.

I - A transmissão do direito de propriedade, por contrato, sobre um imóvel ocorre na data de outorga da respectiva escritura pública de compra e venda .
II - Sendo declarada a falência desse vendedor em data posterior a essa venda, não faz sentido proceder-se à apreensão desse bem antes vendido, nos termos da al. c ) do n° 1, do art. 128° e do n° 1 do art. 175°, ambos do CPEREF, na medida em que esse bem já não é propriedade do falido na data desta sua declaração, não podendo, por isso, integrar a massa falida .
III - Ao liquidatário judicial da falência, porém, está aberta a possibilidade de impugnar ( impugnação pauliana ) em beneficio da massa falida essa venda anterior e até ao limite do prazo de 5 anos a contar da data de venda, nos termos dos art. s 157° e 159° do CPEREF.
IV- A declaração de falência posterior a uma venda formal levada a cabo por um executado que veio a ser declarado falido, não obsta a que a execução anterior prossiga os seus regulares termos sobre esse bem e que anteriormente fora objecto de penhora devidamente registada, dado o disposto no art. 819° do
C. C., disposição esta que apenas aproveita ao exequente-penhorante.

I – O efeito impeditivo do registo de firma confundível consolida-se logo com o pedido de registo de marca e não depende da nenhuma prioridade inscrição ou notificação ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
II – O disposto no art. 215.º do C.P.I. de 1995 só tem aplicação quando se verifica o confronto entre marcas e não em confronto uma marca e uma firma.

I- No actual regime do CPC, ao contrário do que sucedia no primitivo regime desse diploma, com a requerimento de reclamação apresentado contra a relação de bens deve o reclamante indicar ou oferecer, desde logo aí, os meios de prova que entenda serem necessários para fazer valer a sua pretensão (tal como deve suceder com o cabeça-de-casal, no caso de não confessar a existência de bens).
II- E não o havendo feito, não tem o reclamante que ser depois notificado para o fazer e nem sequer o juíz está vinculado ao dever de oficiosamente efectuar diligências com vista a suprir tal omissão, devendo, sem mais, indeferir a reclamação.
III- As únicas pessoas que cuja obrigatoriedade de notificação, para apresentarem as suas provas, a lei impõe são, no caso de existirem, os restantes interessados a quem se reconheça legitimidade para se pronunciarem sobre a questão.

I- O art. 508 ° do CC não está tacitamente revogado pelo preceituado no art. 6 ° do DL n.o 522/85, de 31.12, diploma que fixou o regime do seguro obrigatório da responsabilidade civil automóvel.
II- Na hipótese de condenação em quantia liquidar em execução de sentença decorrente de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, em princípio, o devedor constitui-se em mora desde a citação.

I- O conceito de actividade perigosa referido no nº 2 do artº 493 do CC deve ser aferido em cada caso e segundo as circunstâncias concretas, muito embora se deva partir do conceito abstracto de perigosidade.
II- É de considerar perigosa a actividade da construção civil que envolve o prévio desmoronamento de prédios urbanos contíguos a outros, e onde ainda são empregues máquina retroescavadoras.
III- O regime especial de indemnização previsto no artigo 1348, nº 2, do CC só é aplicável aos proprietários dos prédios vizinhos danificados com as obras (e já não, por ex., aos arrendatários que neles vivam).
IV- Para efeitos de cálculo do início de mora, a correcta interpretação e aplicação da al. b) do nº 2 do artº 805 do CC exige que o princípio nela consignado seja conjugado com a regra contida no nº 3 desse mesmo preceito legal.
V- Por força da actual redacção do nº 3 do artº 805 do CC, em matéria de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos ou pelo risco, o crédito de juros, por efeitos de mora, apenas se constitui, como regra, com a citação do devedor, quer diga respeito a indemnização por danos patrimoniais, quer se refira a danos não patrimoniais (e salvo se a respectiva indemnização tiver sido objecto de actualização, caso em então em que o vencimento dos juros só ocorrerá a partir da decisão actualizadora).
