Processo 747/03
I – A apresentação de uma contestação no 3º dia útil seguinte ao limite do prazo legal para o efeito é admissível à luz do disposto no artº 145º, nº 5, do CPC, isto é, independentemente de justo impedimento, mas ficando essa apresentação dependente do pagamento de uma multa – artº 145º, nº 5, do CPC.
II – Para o pagamento dessa multa a parte deve solicitar guias para o efeito, as quais serão imediatamente passadas e entregues pela secretaria judicial, e caso a parte assim não proceda ( não as solicitando ou não as pagando de imediato ou até ao termo do 1º dia útil posterior ao da prática do acto ), a secretaria, logo que dê conta dessa irregularidade e oficiosamente, deve notificar o interessado para pagar uma multa de montante igual ao previsto no nº 6 do artº 145º , sob pena de se considerar perdido o direito de praticar o acto - artº 126º, nº 3, do CCJ e Portaria nº 42/2004, de 14/01.
