Processo 1579/03
1. Atravessando uma automotora da CP a avenida de uma cidade em local onde não existe pas-sagem de nível, a prioridade absoluta pertence aos veículos automóveis que naquela circulam. 2. Estando a circulação de uma automotora a cargo do maquinista da CP e a sinalização concernente aos comboios a cargo da empresa Refer, deverá entender-se que esta última concorre na proporção de 25% para a eclosão do sinistro quando não sinaliza de uma forma adequada a circulação das composições que atravessam uma cidade. 3. Muito embora o direito de prioridade de passa-gem não seja um direito absoluto, o certo é que tendo o sinal luminoso verde aberto antes de se cruzar com a composição da CP o veículo ligeiro que com aquele veí-culo colide tem, na eclosão do sinistro uma percentagem de culpa muito inferior ao da automotora, até pelo princípio da confiança em matéria de circulação. 4. Devem assim ser graduadas em 85% e 15% respec-tivamente a responsabilidade da CP e da Autora na eclo-são do acidente. 5. Os Tribunais não podem infundamentadamente desatender às conclusões dos exames periciais, nomeada-mente quando estão em causa áreas de conhecimento espe-cífico como é o caso dos exames médico-forenses. 6. No cálculo da indemnização por acidentes de viação as fórmulas matemáticas devem ser utilizadas apenas como mero auxiliar não pretendendo substituir o momento de equidade fundamental na fixação do montante indemnizatório. 7. Os juros de mora fixados na indemnização con-tam-se desde a data da prolação da aresto que no que respeita aos danos não patrimoniais já que a indemniza-ção a este título está actualizada na data do aresto e desde a citação quanto aos danos patrimoniais já que a indemnização por estes últimos não foi actualizada.
