Processo 2645/04
Ainda que nulo por vício de forma, o contrato promessa de compra e venda pode ser especificamente executado se a arguição de nulidade constituir abuso de direito.

Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Ainda que nulo por vício de forma, o contrato promessa de compra e venda pode ser especificamente executado se a arguição de nulidade constituir abuso de direito.

I – Não há ocultação de um bem (veículo automóvel pertencente ao inventariado) se esse bem foi vendido ainda em vida do inventariado, não tendo, por isso, que ser incluído na relação de bens.
II – Não pode concluir-se que o cabeça-de-casal tenha administrado mal a herança se, tendo tido intervenção na emissão de uma primeira declaração de venda de um veículo automóvel, interveio, posteriormente na emissão de uma segunda declaração de venda do aludido veículo, se o fez a título pessoal e não na qualidade de cabeça-de-casal.
III – O contrato de compra e venda de um veículo automóvel não está sujeito a qualquer formalismo especial, face ao disposto nos artºs 205º, nº 2,875º e 219º do C.Civil.
IV – A lei exige a forma escrita, com reconhecimento das assinaturas dos outorgantes, para o registo de propriedade de veículo automóvel adquirida por contrato verbal de compra e venda (cfr. artºs 25º, nº 1 e 30º, nº 1, do Dec.-Lei nº 55/75, de 12 de Fevereiro).

I – A contratação a termo incerto é admissível apenas em casos contados – os expressamente previstos no artº 48º do DL 64-A/89, de 27/2 - , nomeadamente quando se trate da substituição temporária de um trabalhador que, por qualquer razão, se encontre impedido de prestar serviço .
II – O regresso do trabalhador substituído pressupõe a retoma do pleno exercício das suas funções, o que não ocorre se, regressado ao trabalho condicionadamente, impõe ao empregador a ocupação do trabalhador em funções apenas compatíveis com o seu estado ou capacidade .

I – O incidente de revisão de pensão não gera uma nova pensão, mas apenas uma eventual alteração da pensão já fixada .
II – Os pressupostos a considerar na eventual alteração do montante de uma pensão por acidente de trabalho têm de ser os mesmos que se verificavam à data da fixação inicial da dita, nomeadamente a retribuição, o salário mínimo nacional, a idade e a data da alta.

O consumo, a aquisição e a detenção de estupefacientes para consumo próprio, em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante 10 dias, constitui contra-ordenação, e não crime.

I – Para determinação da competência em razão da matéria é necessário atender-se ao pedido e especialmente à causa de pedir formulados pelo autor .
II – Compete aos tribunais administrativos conhecer das acções sobre responsabilidade civil do Estado, isto é, para a apreciação da responsabilidade civil do Estado por prejuízos provenientes de actos de gestão pública são competentes os tribunais administrativos .
III – A função de julgar - função judicial – sendo um acto de poder público do Estado e que se desenvolve numa evidente persecução de interesse público, tem que ser entendida como um acto de gestão pública .

I – Para a apreciação da responsabilidade civil do Estado por prejuízos provenientes de actos de gestão pública são competentes os tribunais administrativos .
II – As actividades de concepção, construção e conservação de estradas/auto-estradas são actos de gestão pública .

1) - Pelos danos causados a terceiros no âmbito da execução de um contrato de empreitada, o dono da obra, independentemente de culpa, responde solidariamente com o empreiteiro, ainda que a responsabilidade deste pressuponha a culpa, não sendo, por isso, uma responsabilidade meramente subsidiária. 2) – No procedimento cautelar de arresto basta o justo receio da perda de garantia patrimonial relativamente ao devedor contra quem é dirigida a providência, ainda que a responsabilidade pela dívida possa também ser exigida de outros condevedores não sendo indispensável demonstrar o periculum in mora em relação a todos os devedores solidários, demandados na acção principal. 3) - Porém, o receio, para ser justificado, há-de assentar em factos concretos que o revelem à luz de uma prudente apreciação, revelando, designadamente, a forma da actividade do devedor, a sua situação económica e financeira, a maior ou menor solvabilidade, a natureza do património, a dissipação ou extravio de bens, a ocorrência de procedimentos anómalos que revelem o propósito de não cumprir, o montante do crédito, a própria relação negocial estabelecida entre as partes.

O vendedor de veículo usado, com garantia de bom funcionamento durante um ano, responde pela sua reparação ou substituição em consequência de um incêndio por curto circuito ocorrido durante esse período, se não provar que tal se deveu a qualquer causa estranha ao bom funcionamento do veículo e respectivos componentes.

I – A modalidade de apoio judiciário constituída por nomeação e pagamento de honorários de patrono comporta duas vertentes : uma, a nomeação de patrono e pagamento dos seus honorários ; outra, o pagamento de honorários ao patrono escolhido pelo próprio requerente do apoio judiciário.
II – O pedido de pagamento de honorários a patrono escolhido representa sempre um pedido de nomeação de patrono, pelo que interrompe o prazo de apresentação do articulado a que diga respeito .

Em processo de recuperação de empresa, o voto contra do Estado não inviabiliza uma medida de recuperação aprovada pela maioria dos credores.

Arguida pelo autor a existência de simulação absoluta, prevista no artº 240º do Código Civil, compete-lhe, face ao disposto no artº 342º do mesmo Código, a prova da verificação dos respectivos elementos.

Perante um título executivo constituído por decisão administrativa que aplicou uma coima, não tem viabilidade, nos embargos à execução deduzidos pelo executado, a alegação de fundamentos que lhe seria lícito deduzir como defesa no âmbito do processo contra-ordenacional, uma que tal decisão é definitiva (cfr. artº 79º do Dec. Lei nº 433/82, de 27/10).

I – O artº 51º, nº 1, do DL 64-A/89, de 27/02, determina que o contrato de trabalho a prazo se converte em contrato sem termo se o trabalhador continuar ao serviço decorrido o prazo de aviso prévio ou, na falta deste, passados 15 dias sobre o regresso ao trabalho do trabalhador substituído .
II – Necessário é, contudo, apurar se efectivamente o trabalhador substituído passou ou não à situação de reforma .
III – Porém, não é o reconhecimento do direito à aposentação do trabalhador por parte da CGA que releva para esse efeito, mas antes o desligamento definitivo do serviço, o que ocorre apenas com a comunicação ao serviço onde o subscritor exerce funções, nos termos dos artºs 97º, nº 1 e 99º, nºs 1 e 2, do Estatuto de Aposentação .

I - É de atribuir 40% da responsabilidade na produção do acidente ao condutor que circulando a mais de 50 km/hora(superior à permitida), desatento, já que podendo ver a vítima a pelo menos 22 metros, não buzinou, nem reduziu a velocidade, atropela um menor de 9 anos, que circulando de bicicleta por um caminho de terra batida não parou ao entrar na estrada por onde circulava o condutor.
II - É adequada a indemnização de 50.000 € de um menor de 9 anos que vivia com os pais e seus irmãs, unidos por fortes laços de afecto entre si, constituindo uma família harmoniosa, unida e feliz .
III- O valor alcançado pela Resolução do Conselho de Ministros de 4-3-00 sobre o acidente de Entre Os Rios que fixou a indemnização de 10.000.000$00 (49.879,79) é um marco importante que surge à luz da evolução dos valores indemnizatórios tratando-se de um valor abstracto e geral e como tal, terá de ser temperado , de acordo com os coeficientes específicos que referenciamos, tendo sempre como pano de fundo uma actualização progressiva e permanente que ultrapasse os índices de inflação de acordo com a necessária aproximação à Europa.
