I- A ora ré C... estava contratualmente obrigada a manter a segurança da circulação automóvel, designadamente vedando o acesso de animais às faixas de rodagem da auto-estrada, tanto ao longo destas, como nos nós de ligação ou acesso sujeitos à sua conservação e exploração, de molde a impedir a entrada de animais na via. E, se nesses nós isso não é possível fazer-se por meio de redes de arame ou de outro material, deverá então ser feito através de um qualquer meio de vigilância apto a tal fim.
II- Por isso, ao permitir a entrada do animal, que esteve na génese do acidente, naquele troço de auto-estrada sujeita à sua gestão, a ré C... violou o dever, a que estava vinculada, de segurança para com o autor utente, incumprindo o contrato ou cumprindo-o defeituosamente.
III- Incumbia-lhe, portanto, para se exonerar da obrigação de indemnizar o autor pelos prejuízos sofridos, atento o disposto no n.º 1 do art.º 799º do
C. Civil, provar que o incumprimento ou o cumprimento defeituoso não procedia de culpa sua.
IV- Não o tendo feito, a acção terá de proceder quanto a ela, na exacta medida da factualidade apurada. Mas só quanto a ela, e não também contra o B..., já que, por força do contrato de concessão, passou a ser era ela (C... a única responsável, desde 14 de Maio de 2000 ( art.º 6º do citado Dec. Lei n.º 87-A/2000), pela exploração do troço de auto-estrada onde ocorreu o acidente.