I – Para a procedência do pedido de direito de regresso contra o condutor, por ter agido sob a influência do álcool, previsto no artº 19º, al. c), do DL nº 522/85, de 31/12, não basta que a seguradora prove que o condutor circulava sob os efeitos do álcool, antes se torna necessário que comprove que a alcoolémia do condutor tenha estado na base, pelo menos parcialmente, da verificação do acidente .
II – Um grau de taxa de álcool no sangue de 1,41g/l, detectado no condutor de um veículo interveniente num acidente de trânsito, constitui pressuposto para a verificação do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.p. no artº 292º do C.P., crime este que tem na sua génese o reconhecimento da existência de estudos científicos que comprovam que a condução com uma TAS igual ou superior a 1,2 g/l implica um risco acrescido na circulação rodoviária .
III – Não podendo funcionar qualquer presunção decorrente de um condutor ser portador de uma TAS igual ou superior a 1,2 g/l, o que é certo é que o aplicador do direito também não pode ser indiferente à referida realidade científica, pelo que tal verificação será mais um elemento a considerar no caminho mental que o juiz tem de percorrer até chegar a uma qualquer conclusão sobre um dado facto .