Processo 225/05
I – A lei faculta a resolução, fora o caso típico do inadimplemento pela outra parte, quando se verifique uma alteração superveniente anormal das circunstâncias, nos termos previstos nos art.ºs 437º a 439º do
C. Civ..
II – A parte que se considerar lesada com uma alteração superveniente anormal das circunstâncias e não havendo acordo para se prevenir o litígio, pode provocar essa resolução mediante declaração (extrajudicial) dirigida à outra parte; o contrato deve considerar-se desfeito logo que a declaração chegue ao poder do destinatário ou seja dele conhecida.
III – Neste caso o recurso à via judicial pode tornar-se indispensável sempre que o destinatário a não aceite, por este considerar infundada a resolução do contrato.
