Processo 327/05
Pedido reconvencional de divórcio com base na separação de facto. Prejudicialidade do seu conhecimento quando o pedido principal, com base na culpa, procede.

Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Pedido reconvencional de divórcio com base na separação de facto. Prejudicialidade do seu conhecimento quando o pedido principal, com base na culpa, procede.

1. Na acção de demarcação não deve ser feito um quesito que indague directamente por onde é a linha divisória, pois a decisão da causa não pode prescindir da alegação e prova de actos materiais de posse, sendo que é destes, no seu conjunto, que deve sair a definição da linha de demarcação. 2. A irregular selecção da matéria de facto, na medida em que pode vir a influir no exame das provas e na decisão final da causa, pode justificar o recurso ao regime das nulidades consignado na parte final do artigo 201.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.

Necessitando a perfectibilização do conceito de má fé, nos termos e para efeitos do artigo 456.º do Código de Processo Civil, de uma censurabilidade a título de dolo ou negligência grave, nunca se poderá ver satisfeito tal elemento intelectual com a constatação da mera falta de prova dos elementos fácticos integrantes do direito alegado.

Para que se verifique um crime de receptação em qualquer uma das modalidades previstas no artigo 231º, do Código Penal, não basta o conhecimento por parte do agente, caso da modalidade prevista no número um, ou a suspeita por parte do mesmo, caso da modalidade constante do número dois, de que a coisa tem origem ilícita ou mesmo criminosa, sendo necessário que o agente tenha conhecimento ou suspeite, consoante os casos, que a coisa provém de um facto ilícito típico contra o património

I – De acordo com o disposto nos artºs 821º, nº 2, do Cód. Proc. Civil e 818º do Cód. Civil, o direito de execução pode incidir sobre bens de terceiro quando estejam vinculados à garantia do crédito (como é o caso de ter sido prestada uma fiança ou de ter sido constituída uma garantia real), ou quando sejam objecto de acto praticado em prejuízo do credor, que este haja procedentemente impugnado (caso da impugnação pauliana).
II – O disposto na 1ª parte do nº1 do artº 279º do Cód. Proc. Civil não é aplicável à acção executiva, já que nesta não há que proferir decisão sobre o fundo da causa, visto o direito que se pretende efectivar já estar declarado, não se verificando, por isso, o requisito de estar a decisão da causa dependente do julgamento de outra já proposta.

I – O depoimento de parte constitui um meio técnico de provocar a confissão judicial, ou seja, o reconhecimento de factos favoráveis à parte contrária .
II – Não obstante, esse tipo de depoimentos não impede que dele se possa socorrer o tribunal para melhor esclarecimento e apuramento da verdade, segundo livre apreciação dos mesmos, desde que conjugados com os demais meios probatórios .

I – Está sujeita a registo a reserva de propriedade estipulada em contratos de alienação de veículos automóveis .
II – O procedimento cautelar específíco decorrente dos artºs 15º e 16º do DL nº 54/75, depende da prova do vencimento e do não pagamento do crédito hipotecário ou do incumprimento de obrigações que originaram a reserva de propriedade e que permite ao titular do respectivo registo requerer em juízo a apreensão do veículo .
III – Na providência cautelar comum é necessário ao requerente, para conseguir o seu objectivo, alegar e provar que se verificam os vários requisitos a que alude o artº 381º, nº 1, do CPC .

I - Nos termos do artº 83º, nº 1, al. d), do E.O.A. ( DL 84/84, de 16/03, em vigor à data dos factos), ao advogado (constituído mandatário forense) compete estudar, com cuidado, e tratar com zelo a questão de que é incumbido, utilizando, para o efeito, todos os recursos da sua experiência, saber e actividade .
II – A junção de um documento a um dado processo, pelo advogado, do qual consta a factualidade relevante para a apreciação da causa, e a não mencionação dessa factualidade em sede de articulados processuais, revela uma conduta negligente por parte do causídico, já que daí resulta que não estudou, com zelo e competência, a respectiva causa, pelo que agiu com culpa .
III – A não interposição de recurso por parte do advogado pode não constituir um acto omissivo reprovável, desde que não se demonstre que agiu em sentido contrário à vontade e instruções do seu cliente na acção .

I – A marcha-atrás representa um perigo acrescido na circulação rodoviária, de tal forma que a lei só a permite como manobra auxiliar ou de recurso, devendo efectuar-se lentamente, no menor trajecto possível e apenas em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito .
II – O reconhecimento da violação do artº 35º do C.E. tem implícito o reconhecimento da violação da regra geral do artº 3º, nº 2, do
C. E., como princípio geral orientador daquele .
III – Em caso de concurso de culpas entre um condutor que violou o artº 35º do
C. E., e um peão que violou os artºs 99º, nº 1, e 101º, nº 4, do mesmo código, ponderando a medida da responsabilidade de cada um desses intervenientes no acidente, afigura-se ser de repartir o grau de culpas na proporção de 80% para o condutor e 20% para o peão .
IV – Tendo o sinistrado ficado com uma IPP de 15%, o que implica um maior esforço em todas as tarefas que levar a cabo, incluindo as tarefas laborais, é indiscutível que se verifica um dano patrimonial futuro, passível de ser indemnizado .

I - A indemnização por danos futuros decorrentes de incapacidade permanente deve ser avaliada como dano patrimonial e corresponder a um capital produtor de rendimento que a vítima irá auferir e que se extinguirá no final do tempo provável da sua vida activa, a calcular com recurso à equidade (artºs 564º, nºs 1 e 2, e 566º, nº 3, do Código Civil).
II – Considera-se adequada a indemnização de 36.000,00 euros, por danos patrimoniais futuros, se o sinistrado em acidente de viação tinha, à data do acidente, 21 anos, auferiu no ano anterior o salário mensal de 748,20 € e é portador de sequelas anatomo-funcionais que se traduzem numa incapacidade permanente parcial geral fixável em 10%.

1. Só se extinguem as servidões constituídas por usucapião. 2. Não constitui agravamento da servidão de carro constituída contratualmente nos anos 40 a que actualmente é exercitada com a passagem de automóveis médios, de volume equivalente aos carros de tracção animal então em uso. 3. A função do tribunal da relação no apreciação do recurso da matéria de facto não é a de proceder a novo julgamento, mas sim à aferição da razoabilidade da convicção probatória do julgador recorrido, cabendo ao tribunal de recurso um papel residual, limitado ao controle e eventual censura dos casos mais flagrantes, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no tribunal “a quo” lhe foram indevidamente indiferentes ou eram de todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou.

I – A discordância ( do Tribunal ) perante uma perícia médica tem que ser necessariamente fundamentada, já que é pressuposto que ela é feita por técnicos com habilitações que o juiz à partida não tem .
II – Em termos objectivos, a “força“ de uma perícia conjunta ( feita também por peritos indicados pelas partes ), alicerçada em relatório de um IML, terá que se sobrepor, por norma, a pareceres que surjam em sentido diverso .
III – Se nada há a apontar ao laudo pericial, se este se encontra fundamentado, se não se demonstra que este está tecnicamente incorrecto, então nada mais restará do que homologá-lo .

I – As entidades empregadoras são obrigadas a transferir a responsabilidade infortunística de reparação decorrente de acidentes de trabalho para entidades legalmente autorizadas a realizar esse tipo de seguro .
II – Em matéria de acidentes de trabalho e para determinar o valor das prestações indemnizatórias, o legislador manda, como regra, que se atenda à retribuição real normalmente recebida pelo sinistrado . Porém, no que concerne aos aprendizes este princípio sofre um desvio e que consiste em que pensão para este tipo de trabalhador-sinistrado terá por base a retribuição média ilíquida de um trabalhador da mesma empresa ou empresa similar e categoria profissional correspondente à formação, aprendizagem ou estágio .
III – A determinação da retribuição segura, ou seja o valor na base do qual são calculadas as responsabilidades cobertas pela apólice de seguro, é sempre da responsabilidade do tomador do seguro – a entidade empregadora .
IV- No caso de seguro relativo a aprendizes, compete è entidade empregadora, ou tomador do seguro, a indicação da remuneração correcta para efeitos infortunísticos, devendo para tal efectuar os cálculos que a lei e o contrato de seguro determinam .

A legitimidade conferida pelo artigo 1437.º do Código Civil ao administrador não exclui a legitimidade do próprio condomínio. Ele pode ser parte na acção, onde é representado pelo administrador.

I – Nos embargos à falência, o embargante tem o ónus de alegar e demonstrar os factos e as razões de direito que afectem a regularidade do processo ou a fundamentação da sentença .
II – Não satisfaz tal ónus a embargante que centrando a sua discordância na invalidade, por vício de consentimento nos contratos por ela assinados juntamente com o marido, como fiadores de empréstimos bancários concedidos a uma empresa deste e de que emerge o crédito ( em parte ) do requerente da falência, pretende questionar factos já assentes no processo, por falta de impugnação, atinentes à sua concreta situação de insuficiência de meios para cumprir as respectivas obrigações .
III – Invocando o requerente da falência, um banco espanhol, ter já proposto contra a embargante, de nacionalidade portuguesa, uma execução em tribunal espanhol com base em títulos particulares de dívida subscritos perante entidade pública credenciada nos termos da lei interna espanhola para assegurar a sua exequibilidade e em que não foi possível a citação pessoal da embargante, essa omissão em nada impede o credor de provar e fazer valer esse direito em tribunal português .
IV – O artº 348º do
C. Civ., que regula a prova da existência e conteúdo do direito estrangeiro aplicável, não faz impender nenhum ónus de prova sobre o conteúdo do direito estrangeiro a aplicar, mas impõe apenas um dever de colaboração das partes com o tribunal, cuja inobservância não acarreta o indeferimento da pretensão, nem implica, necessariamente, a aplicação do direito material português .
V – O direito estrangeiro é, pois, de conhecimento oficioso, tem o estatuto de direito e o tribunal , uma vez determinada a questão de facto relevante para o efeito, pode chegar a esse conhecimento fazendo uso dos mecanismos estabelecidos em diversas convenções internacionais, designadamente a Convenção Europeia no Campo do Direito Estrangeiro, assinada em Londres em 1968 .
VI – Provando-se que a embargante foi induzida artificiosamente em erro pelo marido, ao assinar, como fiadora, apólices de empréstimos em Espanha com o banco requerente da falência, mas sem se provar que este conhecesse tais artifícios ou os tivesse concertado, tal vício é inoperante perante o banco, tanto à luz do direito material português, como à luz da lei interna espanhola .
VII – Mesmo admitindo serem aplicáveis ao caso as normas de tutela dos subscritores dos contratos de adesão, no essencial contemplados na Ley General de Defensa de Los Consumidores e Usuários espanhola, e sendo certo que antes da assinatura das apólices de empréstimo foram as mesmas lidas e solenizada a sua aceitação pelas partes através de uma entidade pública espanhola devidamente credenciada para o efeito, é de concluir que com tal formalidade deu o banco cumprimento ao seu dever de possibilitar o seu conhecimento à embar4gante, com cujo marido, também subscritor, foram negociados os termos e formalização de tais contratos, podendo a mesma pedir os adequados esclarecimentos acaso não compreendesse o sentido e alcance dos mesmos .
