I – O artº 1714º, nº 1, do
C. Civ. estabelece que, fora dos casos previstos na lei, não é permitido alterar, depois da celebração do casamento, nem as convenções antenupciais nem os regimes de bens legalmente fixados .
II – Porém, o artº 54º, nº 1, do
C. Civ. permite aos cônjuges modificar o regime de bens, legal ou convencional, se a tal forem autorizados pela lei competente, nos termos do artº 52º .
III – O artº 52º do
C. Civ., para o qual remete o artº 54º, fixa um elemento de conexão móvel, já que, por um lado, a lei nacional comum dos cônjuges, a residência habitual comum e o país com o qual a vida familiar se ache mais estreitamente conexa, podem mudar durante a vigência do casamento e, por outro lado, contrariamente ao que sucede no artº 53º, o legislador não aponta um marco fixo no tempo capaz de, conjugado com o elemento de conexão eleito, estabilizar a lei aplicável .
IV– Porém, se o que está em causa é a validade ou não da convenção modificativa do regime de bens, apresenta-se como razoável e lógico que a avaliação a fazer se reporte à lei, incluindo as normas de conflitos, vigente na data da celebração da convenção .
V – O primeiro elemento de conexão previsto na citada norma aponta para a lei nacional comum dos cônjuges .
VI – De seguida, como elemento de conexão, a lei da residência habitual comum do casal .
VII – Por força dos artºs 54º, nº 1, e 52º, nº 2, do
C. Civ.(este na redacção anterior ao DL nº 496/77), é aplicável a lei alemã quando esta seja a lei pessoal do marido e, consequentemente, á válida uma convenção modificativa do regime de bens outorgada em 21/5/1969 .