I – São requisitos de procedência das acções de reivindicação, com fundamento no direito de propriedade, a prova da titularidade desse direito sobre a coisa reivindicada e a sua ocupação pelos demandados .
II – A demonstração da titularidade do direito de propriedade deve fazer-se pela prova do facto jurídico constitutivo do mesmo, o que implica a demonstração da aquisição originária desse direito, ou pela prova de factos que a lei reconheça como suficientes para presumir a existência dessa titularidade – a posse (artº 1268º, nº 1, do
C. Civ. ) e o registo (artº 7º do CRP) .
III - A presunção do registo é ilidivel, mediante a prova de factos demonstrativos que a titularidade do direito de propriedade não corresponde à última aquisição inscrita no registo predial .
IV – Apesar da invocação da aquisição por usucapião de uns arrumos reivindicados obrigar a uma modificação do título constitutivo da propriedade horizontal, fora dos condicionalismos exigidos pelo artº 1419º do
C. Civ., dado que altera a constituição de fracções em propriedade horizontal, a mesma é possível, uma vez que podendo a propriedade horizontal ser constituída por usucapião (artº 1417º, nº 1, do
C. Civ.) nada obsta a que possa ser modificada por usucapião .
V – Verificando-se um caso de concurso de presunções (resultantes do registo e da posse – artº 7º do CRP e 1268º, nº 1, do
C. Civ.), o mesmo é resolvido pelo disposto no artº 1268º, nº 1, do
C. Civ., isto é, prevalece a presunção mais antiga e, em caso de igualdade na antiguidade, prevalece a posse .
VI – Sendo a data do registo mais antiga que a data da posse, prevalece a presunção registral .
VII – Reconhecido este direito, os demandados só podem evitar a procedência do consequente pedido de restituição da coisa reivindicada se demonstrarem a existência duma situação jurídica que lhes permita o seu gozo .
VIII – Tendo em atenção o disposto no artº 1422º-A, nº 1, do
C. Civ., a inclusão de arrumos pertencentes a uma fracção noutra fracção do mesmo prédio não necessita do acordo de todos os condóminos, sendo suficiente o acordo dos proprietários destas duas fracções, uma vez que dispensando este artigo o acordo de todos os condóminos para a junção numa só fracção de duas ou mais fracções, desde que contínuas, também para a operação de junção a uma fracção de parte de outra fracção contígua àquela não se justifica a participação de todos os condóminos, bastando a dos proprietários das fracções envolvidas nessa operação, acordo esse que necessita de ser efectuado através de escritura pública de modificação do título constitutivo da propriedade horizontal – artº 1422º-A, nº 4, do
C. Civ. – para ser formalmente válido .