Processo 34/2001.C1
I – Deve entender-se que os recorrentes dão cumprimento ao disposto no artº 690º-A, do CPC quando no texto da alegação de recurso e nas respectivas conclusões suscitam a reapreciação da prova gravada, pedindo que a Relação dê como não provados determinados quesitos da base instrutória e indicando os motivos por que assim o consideram .
II – O prazo para alegar é peremptório e contínuo, podendo as alegações ser apresentadas fora de prazo em situação excepcional, como seja a de justo impedimento, prevista nos artºs 145º, nº 4, e 146º do CPC .
III – Face ao disposto no artº 150º, nº 1, al. c), do CPC, as alegações de recurso podem ser enviadas a juízo através de telecópia, valendo como data da prática do acto processual a da sua expedição .
IV – Mas tal envio tem de ser completo em relação ao articulado e a qualquer documento ou outra peça processual, sob pena de, caso assim não suceda, não poder ser considerado como válido esse envio, já que a remessa futura dos originais a juízo tem apenas a função de confirmar o acto, permitindo a respectiva conferência, mas não serve para completar ou para corrigir deficiências da telecópia enviada antes .
