I. No art. 7º da LSO, as expressões “veículo seguro” e “veículo” designam o veículo segurado na Companhia de Seguros da qual se pretende a indemnização e os seus preceitos não prejudicam a regra da alienidade dos danos.
II. Pelo art. 5º al. a) da LSO, o recurso ao Código Civil é prévio à questão da eventual exclusão legal da garantia do seguro, de modo que, se o dano não for indemnizável pela “lei civil”, ele está excluído da cobertura do seguro; se for indemnizável pela “lei civil”, cabe indagar se a LSO o exclui ou não da garantia.
III. Os pressupostos da responsabilidade civil regem-se pelo Código Civil e hão-de verificar-se em relação ao condutor responsável pelo facto, não em relação à seguradora obrigada à indemnização.
IV. Para o Código Civil, só é lesado quem directamente sofre lesão por facto de outrem.
V. A alteridade lesante-lesado, ou alienidade do dano, é condição necessária, embora não suficiente, para actuar a responsabilidade do condutor.
VI. O Código Civil contrapõe o conceito de LESADO ou VÍTIMA (quem directamente sofre o dano causado por outrem) ao de TERCEIROS (quem só reflexa ou indirectamente o sofre), para em regra limitar o círculo de beneficiários de indemnização aos lesados e só excepcionalmente o alargar a terceiros.
VII. O art. 495º do CC contém excepções à regra de que só o lesado tem o direito à indemnização e de que só são indemnizáveis os danos ligados à relação jurídica directamente atingida pela lesão, mas não à regra da alteridade ou alienidade.
VIII. A filha do condutor segurado na ré, único culpado no acidente, não tem o direito de indemnização a cargo da ré seguradora, nem pela perda do direito à vida do pai, porque não se verifica a regra da alienidade, nem pela perda de alimentos por morte do pai, porque este não é lesado no sentido do art. 495º nº3 do
CC.
IX. É contra-indicado que no saneador se conheça da questão referida em VIII, por decisão parcial.
X. Sendo “lesada” em termos de dano-morte a mulher do dito condutor por causa do acidente de que este foi único culpado, a filha de ambos, de cerca de um ano de idade, tem o direito de indemnização a cargo da seguradora por esse dano e pela perda dos alimentos que à mãe cabia assegurar, à face dos art. 496º e 495º nº3 do CC e 1º da LSO e porque o provado não conduz à sua exclusão pelo art. 7º da LSO.
XI. A menor não tem o direito a indemnização pela perda de alimentos por morte do pai, mas pondera-se que os alimentos que seriam devidos pela mãe à menor até aos 25 anos de idade não se têm de cingir necessariamente a metade dos € 500 mensais que receberia de ambos os progenitores, podendo ser adequados € 400. Estando a menor a receber pensão mensal de € 138,87, tal indemnização a fixar equitativamente pode ter como uma referência (400-138) x 12 x 24 x 0,8 = € 60 000.
XII. A jurisprudência mais recente do STJ tem valorado o dano-morte em montantes na ordem de € 50 000.
XIII. É equitativa a fixação em € 50 360 do dano patrimonial futuro, pela diminuição da capacidade de ganho, de lesada com 17 anos de idade, afectada de IPP de 25%, considerando a esperança de vida activa por mais 48 anos e ainda o SMN actual em 14 mensalidades ao ano (auferindo aquela € 200/mês mais alimentação) e o factor de redução a rondar 80%.
XIV. Não deve fixar-se em menos de € 30 000 a compensação por dano não patrimonial considerando a idade da jovem adolescente lesada, a ITA de 29 meses, os sofrimentos físicos com politraumatismos, 6 internamentos em hospitais, 7 operações cirúrgicas, 65 consultas, 114 sessões de fisioterapia, tratamentos com osteossíntese e canadianas e outros, bem como as sequelas com IPP de 25%, 14 cicatrizes, dano estético apreciável, diminuição da amplitude de movimentos, cefaleias e outras.