Processo 284/06.0TTAVR-A.C1
I – Nos termos do artº 39º, nº 1, do C.P.T., a providência cautelar de suspensão do despedimento deve ser decretada se não tiver sido instaurado processo disciplinar, se este for nulo, ou se o Tribunal, ponderando todas as circunstâncias relevantes, concluir pela possibilidade séria de inexistência de justa causa.
II – Na apreciação da justa causa de despedimento, a gravidade do comportamento do trabalhador deve ser aferida objectivamente, isto é, deve ser considerada como um conceito objectivo – normativo, o que vale dizer que a valoração de tal comportamento deve ser feita segundo o critério do empregador razoável, tendo em conta a natureza das relações laborais caracterizadas por uma certa conflitualidade, as circunstâncias do caso concreto e os interesses em presença.
III – O despedimento só é de determinar se se não verificar a adequação de outra medida (disciplinar) para o comportamento em causa, isto é, se o comportamento do trabalhador, pela sua gravidade objectiva e pela imputação subjectiva, tornar impossível a subsistência das relações que o contrato supõe.
IV – O contrato de trabalho implica a existência de uma colaboração normal entre empregador e empregado, na execução das diversas tarefas ligadas ao funcionamento da empresa, sendo que e como ordena o artº 119º, nº 1, do
C. Trab., o empregador e o trabalhador devem proceder de boa fé quer no cumprimento dos respectivos deveres, quer no exercício dos seus direitos.
