I – A obrigatoriedade de o titular do direito real expropriado ser justamente indemnizado devido à extinção do seu direito é imposta quer pela C.R.P., quer pelo Código das Expropriações, quer ainda pelo
C. Civ. – artº 1310º - e tem a sua razão de ser num princípio que orienta as ordens jurídicas actuais na aplicação prática da regra da função social da propriedade – o princípio de que os sacrifícios se deverão repartir equitativamente, de modo a não recaírem sobre algum ou alguns todos os ónus, quando os restantes têm apenas as vantagens.
II – Essa justa indemnização é encontrada através dos critérios objectivos definidos nos artºs 23º a 32º do
C. das Expropriações.
III – De acordo com o nº 3 do artº 21º do CE, os interessados, o curador provisório e a entidade expropriante podem comparecer à vistoria ad perpetuam rei memoriam e formular por escrito os quesitos que tiverem por convenientes, a que o perito deve responder no seu relatório.
IV – Agendada essa diligência e notificados os interessados para a sua realização, um mero atraso de cerca de 30 minutos no seu início não justifica que o expropriado pudesse legitimamente pressupor que a mesma foi adiada, abandonando o local da diligência, o que não configura qualquer irregularidade processual – artº 266º-B, do CPC.
V – O processo expropriativo, embora apresente especificidades, integra-se no exercício da função jurisdicional, sendo-lhe aplicáveis os princípios gerais reguladores do processo civil, pelo que assume a natureza de processo especial, encontrando a sua regulamentação, sucessivamente, nas suas próprias normas, nas disposições gerais e comuns e nas regras do processo ordinário – artº 463º, nº 1, CPC.
VI – No que respeita ao rol de testemunhas, embora o momento oportuno para a sua junção, em processo declarativo comum ordinário, seja o definido no artº 512º do CPC, o artº 512º-A prevê a possibilidade de alteração ou aditamento até 20 dias antes da data em que se realize a audiência de julgamento e, mesmo depois dessa altura, o artº 629º ainda admite, em determinados casos, a substituição de testemunhas.
VII – Quanto à junção de documentos, o artº 523º, nº 1, CPC, estatui que os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes, mas o nº 2 dessa disposição logo prevê que se não forem apresentados com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até ao encerramento da discussão em 1ª instância…
VIII – O intérprete tem de partir do princípio de que o legislador, conhecedor da extensão ex lege das regras do CPC aos processos especiais, sempre que nas disposições próprias destes não regulamentou expressamente qualquer questão, quis que fossem aplicadas, sucessivamente, as disposições gerais e comuns e o que se acha estabelecido para o processo ordinário.
IX – Assim, por aplicação subsidiária das regras do processo ordinário, nos termos do artº 463º, nº 1, do CPC, é admissível, em processo de expropriação, em momento ulterior à interposição do recurso da decisão arbitral e da apresentação da resposta, alterar e/ou aditar o rol de testemunhas, nas condições previstas no artº 512º-A do CPC, bem como juntar documentos, nas circunstâncias permitidas pelos artºs 523º, nº 2, e 524º, do CPC.