I – O Tribunal Judicial é materialmente incompetente para conhecer do pedido de nulidade da alteração da natureza de prédio, de “rústico” para “urbano”, por tal conhecimento implicar a nulidade do próprio registo matricial realizado pela Administração Fiscal, sendo que tal registo se insere no exercício de um poder público.
II – Tratando-se esse pedido de um pedido autónomo, cumulado com o pedido de reconhecimento do direito de preferência na alienação de prédio confinante, não há lugar à competência por extensão – artº 96º do CPC.
III – Não constitui nulidade processual a omissão na acta da audiência de julgamento da referência aos factos sobre os quais incidiu o depoimento gravado de determinada testemunha, por tal irregularidade não influir no exame e decisão da causa.
IV – O vício dessa deficiência apenas releva em sede de erro de facto, podendo implicar a anulação do julgamento (artº 712º, nº 4, do CPC), mas, por se situar a montante, não se reconduz à nulidade da sentença por omissão de pronúncia (artº 668º, nº 1, al. d), do CPC), enquanto erro de actividade ou de construção do acto decisório.
V – A afectação do terreno a outras finalidades que não a cultura agrícola, com vista a excluir o direito de preferência na alienação de prédios rústicos confinantes (artº 1381º, nº 1, al. a), 2ª parte, do
C. Civ.), não tem de constar da escritura pública, nem ocorrer no momento da aquisição, podendo provar-se por outros meios, impondo-se, no entanto, que seja legalmente possível.
VI – Como facto impeditivo do direito de preferência (artº 342º, nº 2, do
C. Civ.) compete ao adquirente não só a alegação e prova do fim diferente do da cultura agrícola, mas também a sua possibilidade legal, designadamente a conformidade com as normas de natureza administrativa, segundo o princípio da unidade jurídica.
VII – Constando da escritura pública que o terreno se destina a construção urbana, mas provando-se que parte do terreno alienado se insere na Reserva Agrícola Nacional (RAN), sem qualquer desafectação, a exclusão do direito de preferência pressupunha a demonstração pela adquirente da possibilidade de nele construir, de acordo com o regime previsto no DL nº 196/89, de 14/06.
VIII – Se a adquirente vem destinando esse terreno para depósito de materiais, tratando-se, no entanto, de uma utilização não estritamente agrícola, tal afectação está dependente de autorização da comissão regional da reserva agrícola, cuja prova lhe incumbia.
IX – Não configura o exercício abusivo do direito de preferência a alegada circunstância do preferente ceder a terceiros a exploração do seu prédio, ou a falta de rentabilidade de ambos os prédios confinantes.