Processo 125/06.9TTAVR.C1
I – A Relação, no âmbito do seu conhecimento no recurso, está limitada pelas questões suscitadas pelo apelante perante o tribunal da 1ª instância, sendo-lhe vedado conhecer de matéria nova, não anteriormente proposta para discussão.
II – Os recursos são instrumentais ao reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores e não servem para proferir decisões sobre matéria nova, isto é, que não tenha sido submetida à apreciação do tribunal de que se recorre.
III – Genericamente e com algumas ressalvas, podemos considerar que questões novas serão aquelas que não foram apreciadas pelo tribunal recorrido por ali não terem sido suscitadas nem serem de conhecimento oficioso.
IV – A caducidade só pode ser apreciada oficiosamente pelo tribunal – embora possa ser alegada em qualquer fase do processo – se for estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes (artº 333º, nº 1, do
C. Civ.).
V – O artº 364º do Código do Trabalho, que prevê a situação de mora do empregador no cumprimento da retribuição, estipula que só a mora que se prolongue por 60 dias confere o direito de resolver o contrato de trabalho, pelo que o que releva para a lei é a situação continuada de incumprimento, decorridos que sejam 60 dias, e não o facto instantâneo de não pagamento no dia acordado para o cumprimento.
VI – Tratando-se de um facto continuado, se se mantiver a omissão de pagamento da retribuição, então o prazo de 30 dias sobre o conhecimento dos factos que a fundamentaram - previsto no artº 442º, nº 1, do
C. Trabalho – só deve iniciar-se quando cessar a situação ilícita que assuma gravidade para a sustentação do recurso à resolução.
