I – A oposição à penhora, como decorre da remissão constante do artigo 863º-B, nº 2, do CPC, assume a natureza de um incidente da instância, no caso, da instância executiva.
II - Caracterizando-se por se referir a um acto judicial concreto (a penhora) e não à globalidade da instância executiva, como sucede com a oposição à execução (os antigos embargos de executado) e os embargos de terceiro, não parece que a oposição à penhora possa ser encarada como uma verdadeira acção declarativa cuja autonomia estrutural lhe confere o carácter de contra-acção, tendente a obstar à produção dos efeitos do título e (ou) da acção executiva que nele se baseia.
III - O requerimento que suscita a oposição à penhora, embora partilhe algumas das características formais de uma petição inicial, como sucede com a generalidade dos requerimentos desencadeadores de incidentes da instância, não constitui verdadeiramente uma petição inicial, enquanto elemento reportado a uma pretensão processual global concretizadora de um direito de acção.
IV - Desta específica natureza do requerimento de dedução de oposição à penhora (natureza distinta da petição inicial), retiramos a consequência de a este serem aplicáveis, nas situações de recusa da peça por omissão do pagamento da taxa de justiça devida, as regras processuais atinentes a tal omissão que não sejam respeitantes à petição inicial.
V - Isto é, retiramos a consequência da não aplicação dos artigos 467º, nº 3 e 474º, alínea f) do CPC, e, por isso mesmo, do artigo 476º do mesmo diploma.
VI - Assim, consubstanciando o requerimento de oposição à penhora uma realidade distinta da petição inicial, aplica-se neste caso o artigo 150º-A, nºs 1 e 2 do CPC, caso não se verifique o pressuposto da aplicação do CCJ na redacção anterior ao DL 324/2003 que introduziu este mesmo artigo 150º-A.
VII - Sendo a taxa devida e não tendo sido paga, aplicar-se-á o disposto no artigo 28º do CCJ, na redacção que este tinha antes de ser aplicável o DL 324/2003.