I – Presumindo-se um ascensor parte comum do prédio, nos termos do artº 1421º, nº 2, al. b), do C.Civ., todos os condóminos participam nas vantagens e encargos do mesmo, na proporção das suas quotas, sendo lícito o seu uso por qualquer deles, nos termos dos artºs 1405º, nº 1; 1406º, nº 1; 1422º, nº 1, e 1424º, nº 1, do dito código, sem prejuízo do disposto no artº 1424º, nº 4, onde se preceitua que nas despesas dos ascensores só participam os condóminos cujas fracções por eles possam ser servidas.
II - Compete à assembleia de condóminos deliberar quanto ao modo de funcionamento dos elevadores e designadamente sobre o contrato de manutenção que se impõe seja contratualizado para o efeito e efectivação das inspecções periódicas legais (ver Decreto nº 513/70, de 30/10; Dec. Lei nº 404/86, de 3/12; e Dec. Lei nº 110/91, de 18/03), pois é a tal assembleia que compete, em primeira linha, a administração das partes comuns do edifício – artº 1430º, nº 1, do
C. Civ..
III - Qualquer condómino interessado na colocação em funcionamento de um elevador do prédio deverá diligenciar no sentido de ser convocada uma assembleia para ser discutida tal questão, nos termos do artº 1431º, nº 2, do
C. Civ., e apenas em caso de não deliberação acerca do efectivo funcionamento do elevador é que lhes competirá impugnar tal deliberação, com vista à sua anulação, quer através da convocação de uma assembleia extraordinária para revogação das deliberações inválidas, quer sujeitando tal deliberação a um centro de arbitragem, ou através de uma acção judicial de impugnação, nos termos do artº 1433º, nºs 1, 2, 3 e 4, do
C. Civ., cabendo, nestes casos, a representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as acções ao administrador ou à pessoa que a assembleia designar para esse efeito – nº 6 do artº 1433º.
IV - O administrador do condomínio não goza de personalidade judiciária para ser demandado sobre a colocação em funcionamento de um elevador do prédio, dado o disposto no artº 6º, al. e), à contrário, do CPC (apenas tem personalidade judiciária o condomínio resultante da propriedade horizontal, relativamente às acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador).