I – O contrato de depósito de fundos define-se como o contrato pelo qual uma pessoa (depositante) confia dinheiro a uma instituição bancário (depositário), a qual, tornando-se proprietária dos fundos depositados, fica com o direito de livremente dispor deles para as necessidades da sua actividade e assume a obrigação de restituir outro tanto, de acordo com o estipulado entre as partes.
II – No que concerne à qualificação jurídica deste tipo de contrato, a doutrina e a jurisprudência têm aderido a diferentes qualificações jurídicas, entre as quais se destacam o depósito bancário como mútuo – artº 1142º
C. Civ. -, como depósito irregular – artº 1205º
C. Civ. - , como contrato de mandato – artº 1157º
C. Civ.-, como contrato unilateral e como contrato “sui géneris”.
III – Dentro da categoria das contas de depósito plurais ou colectivas, em geral, há as contas plurais (ou colectivas) conjuntas e as contas plurais (ou colectivas) solidárias.
IV – O depósito plural solidário é aquele em que qualquer dos credores (depositantes ou titulares da conta), apesar da divisibilidade da prestação, tem a faculdade de exigir, só por si, a prestação integral, ou seja o reembolso de toda a quantia depositada e em que a prestação assim efectuada libera o devedor (o Banco depositário) para com todos eles – artº 512º
C. Civ..
V – A movimentação a débito do depósito plural conjunto exige a actuação conjunta de todos os seus titulares ou, dito de outra forma, só pode ser movimentado em conjunto por todos os seus titulares.
VI – É entendimento uniforme da jurisprudência que nas contas plurais solidárias não pode deixar de se presumir que cada um dos titulares da conta é proprietário em partes iguais dos fundos nela depositados – artº 516º
C. Civ. -, competindo a quem se afirmar proprietário exclusivo do dinheiro ilidir tal presunção.