Processo 540-A/2002.C1
1. Podendo a livrança ser emitida em branco, a obrigação que incorpora só se efectiva, desde que, no momento do vencimento, este título se mostre preenchido, sob pena de não produzir os efeitos que lhe são próprios, porquanto o momento decisivo da afirmação da livrança não é o da sua emissão, mas antes o do seu vencimento. 2. Circulando a livrança, ainda mesmo antes de preenchida, como título cambiário, encontra-se sujeita ao regime cambiário, não constituindo a morte de um dos seus subscritores causa determinante da sua caducidade. 3. Não pressupondo a livrança em branco, necessariamente, um prévio contrato de preenchimento, quando este exista o preenchimento daquela, condição imprescindível da verificação dos efeitos, normalmente, resultantes das livranças, tem de realizar-se dentro dos limites e termos ajustados, sob pena de se tornar abusivo, se for efectuado com desrespeito pelo contrato de preenchimento. Revestindo as diligências destinadas a tornar certa ou exigível a obrigação exequenda a natureza de pressupostos substancias da execução, se o credor instaurar logo o procedimento executivo, antes de a tornar certa ou exigível, por não se encontrar, no início do processo, em condições de quantificar determinadas despesas judiciais que vai passar a efectuar, na falta de oportuno indeferimento liminar, na parte em que o pedido excedeu os limites constantes do título executivo, dever-se-á adoptar, por analogia, o procedimento contemplado pelo artigo 457º, nº 2, do CPC.
