I – Nos termos do artº 152º do CPEREF, uma vez declarada a falência extinguem-se, de imediato, os privilégios creditórios do Estado, das autarquias locais e das instituições de segurança social, passando os respectivos créditos a ser exigíveis apenas como créditos comuns.
II – O privilégio creditório (artº 733º
C. Civ.) actua independentemente de registo, enquanto que a hipoteca – legal, judicial e voluntária -, para produzir efeitos, deve ser registada, como resulta do artº 687º do
C. Civ.
III – Por isso, quando o legislador, no mencionado artº 152º, se referiu à extinção dos privilégios creditórios só a estes se quis referir, não pode ter querido referir-se também às hipotecas legais.
IV – Face ao que, nos termos do artº 152º do CPEREF, a declaração de falência determina apenas a extinção de privilégios creditórios, mas não a extinção das hipotecas legais de que gozam as instituições de segurança social. De igual modo, o artº 200º, nº 3, do mesmo diploma, determina que, na graduação de créditos (em falência) não é atendida a preferência resultante de hipoteca judicial (e a resultante de penhora), mas não já a resultante da hipoteca legal (e voluntária).
V – O artº 65º, nº 1, do CPEREF, diz respeito a novos créditos contraídos pela empresa, depois de proferido o despacho de prosseguimento da acção e antes de findo o período de observação, mas para que esses créditos gozem de privilégio mobiliário geral e sejam graduados antes de qualquer outro crédito é necessário que o juiz, mediante proposta do gestor judicial e com parecer favorável da comissão de credores, os declare contraídos no interesse simultâneo da empresa e dos credores.
VI – As leis 17/86, de 14/06, e 96/2001, de 20/08, atribuem aos créditos dos trabalhadores emergentes de contrato de trabalho, o privilégio mobiliário geral e o privilégio imobiliário geral (artº 733º
C. Civ.).
VII – O regime jurídico dos privilégios imobiliários (especiais – artº 735º, nºs 1, 2 e 3
C. Civ.) está definido nos artºs 743º e segs. do
C. Civ., verificando-se que os diplomas que estabeleceram privilégios imobiliários gerais, posteriores ao
C. Civ., não regulam o respectivo regime jurídico, face ao que a doutrina e a mais recente jurisprudência vieram a entender que aos ditos privilégios imobiliários gerais se deve aplicar o regime estabelecido no
C. Civ. para os privilégios mobiliários – artº 749º
C. Civ.
VIII – Da conjugação do disposto nos artºs 666º, 749º e 686º, nº 1, do
C. Civ. temos de concluir que os créditos garantidos por hipotecas e penhores anteriormente registados têm prioridade no pagamento em relação aos créditos dos trabalhadores garantidos por privilégio imobiliário geral.
IX – Assim, pode-se afirmar que, em relação aos produtos das vendas resultantes de bens de empresa sobre a qual existam créditos garantidos por hipoteca anteriormente registada ou por penhores, estes créditos devem prevalecer sobre os créditos dos trabalhadores emergentes de contrato individual de trabalho quando apenas garantidos por privilégio imobiliário geral.