Processo 942/03
1. No caso de os peritos terem prestado esclarecimentos deficientes, deve deferir-se o pedido de novos esclarecimentos para suprimento das deficiências. 1. Os peritos minoritários também devem responder aos quesitos formulados

Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
1. No caso de os peritos terem prestado esclarecimentos deficientes, deve deferir-se o pedido de novos esclarecimentos para suprimento das deficiências. 1. Os peritos minoritários também devem responder aos quesitos formulados

1. Não obstante a nomenclatura imperfeita usada pela Lei nº 2.127, o ponto 4º da Base XXXVII consagra e prevê não o direito de regresso a favor da entidade patronal que paga as indemnizações ao seu empregado, mas antes o de sub-rogação nos direitos deste contra o responsável pelo acidente de trabalho. 2. Não configurando a aquisição de um direito ex-novo, a sub-rogação traduz-se no ingresso do seu titular na situação jurídica preexistente em que se encontrava o sub-rogado, sujeito de uma relação jurídica de responsabilidade extracontratual e aplicável o regime da prescrição prevista neste particular, de três a cinco anos contados a partir do momento em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete. 3. Neste tipo de situações haverá que considerar dois momentos e dois prazos de prescrição: o primeiro reportado à responsabilidade extracontratual com os contornos supracitados; o segundo quando eventualmente se pretenda executar uma sentença com trânsito, caso em que o prazo prescricional será o ordinário, ou seja de 20 anos. 4. Na falta de outros elementos palpáveis terá que entender-se que o prazo prescricional se conta em sede de responsabilidade extracontratual a partir da data do acidente (também para a seguradora da entidade patro-nal), numa hipótese em que a causa de pedir configuraria à partida crime de ofensas corporais graves previsto no artigo 148º nº 3 do Código Penal. 5. Tendo o acidente ocorrido em 10/10/94, quando a interveniente apresentou o respectivo articulado (a 14/11/2000) e se notificou a Ré do pedido (registo 7/12/2000), já haviam decorrido mais de cinco anos sobre o acidente pelo que se encontrava prescrito o direito d interveniente.

Tendo sido vendida ao comerciante para revenda uma máquina, cuja entrega foi acompanhada de técnico para efectuar os testes de funcionamento, tem o comerciante adquirente o direito potestativo de, após os testes e no prazo de oito dias, distratar o contrato independentemente de se tratar de máquina defeituosa, bastando que a máquina não lhe convenha.

I – A lei admite que os documentos supervenientes possam ser juntos com as alegações de recurso, depois do encerramento da discussão em 1ª instância, apenas, nos casos excepcionais, em que a sua apresentação não tenha sido possível, até ao aludido encerramento da discussão em 1ª instância.
II - Confrontando a situação do prédio serviente e dos prejuízos que para este e para os autores advêm da manutenção da servidão, com o facto de se não provar que o caminho onde esta se situa seja mais cómodo ou benéfico que o alternativo, importa considerar extinta a servidão, por desnecessidade, por não apresentar quaisquer vantagens significativas para os réus a sua continuação.

1. O caso julgado surge como um dos efeitos da sentença, assumindo o cariz de uma excepção peremptória. 2. Todavia a sentença só constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga. Estará assim coberta pelo caso julgado a propositura de uma acção idêntica a outra, i.e. quando é proposta uma acção idêntica sob o ponto de vista dos sujeitos, objecto, pedido e causa de pedir. 3. Tendo o Autor numa acção prévia demandado uma Ré reivindicando um prédio e agora o de novo em acção posterior em que além daquela demanda igualmente a pes-soa que com a mesma vivia maritalmente pelos mesmos factos, tal circunstância não basta para afastar a identidade de sujeitos entre as duas acções e assim também o caso julgado. Não será o facto de entrar na lide outra pessoa que basta para fazer tábua rasa de uma decisão jurídica que regulou uma relação jurídica entre as partes e permitir que caso possa ser de novo apreciado entre quem já o foi. 4. O caso julgado material forma-se sobre a decisão relativa ao objecto da acção, abrangendo também as decisões preliminares e preparatórias que constituam premissas necessárias e indispensáveis à prolação da parte injuntiva da decisão, contanto que se verifiquem os outros pressupostos do caso julgado

1. A Relação pode suprir a nulidade da decisão, por omissão de pronúncia, em consonância com a factualidade decorrente dos autos, e de acordo com o estipulado pelo artigo 668º, nºs 3 e 4, do CPC, conhecendo, oportunamente, do pedido que não foi objecto de apreciação pelo Tribunal «a quo». 2. Encontrando-se já efectuada a graduação de créditos, aquando da venda, o credor adquirente de bens na execução não é obrigado a depositar a parte o preço que não seja necessária para pagar a credores graduados antes dele, isto é, não é obrigado a depositar aquilo que, mais tarde, teria direito a receber. 3. Não obstante a força de caso julgado da sentença de graduação de créditos não ser atingida com a posterior declaração de inconstitucionalidade da norma que considera que o privilégio imobiliário geral conferido à Segurança Social prefere à hipoteca, nos termos do disposto pelo artigo 751º, do Código Civil, a declaração de falência dos executados provoca a extinção imediata daquele privilégio creditório, por não ter sido constituído no decurso do processo de recuperação da empresa ou de falência, passando o respectivos crédito a ser exigido como crédito comum, o que determina a graduação, em primeiro lugar, do crédito garantido pela hipoteca, com a consequente dispensa do exequente, que dele beneficia, de proceder ao depósito de qualquer quantia.

Recaindo sobre o réu, enquanto devedor, no quadro da responsabilidade civil contratual, o ónus da prova de que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua, e não sobre o autor, na qualidade de credor, o ónus da prova da culpa daquele, não tendo o réu logrado realizá-la, deve considerar-se, presumivelmente, culpado pela produção do dano, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 344º, nº 1 e 350º, nºs 1 e 2, do Código Civil.

I- A competência para embargar obras é uma competência própria do Presidente da Câmara Municipal. Ora, a inexistência nos autos de qualquer menção à delegação de poderes por parte do Vice-Presidente que ordenou o embargo, conforme é legalmente exigido, implica a incompetência, ilegitimidade, e nulidade do acto em causa.
II- O embargo foi feito no cumprimento de ordem ilegal, pelo que carecia de qualquer eficácia, e a Câmara não podia ratificar um acto ineficaz e fazer retroagir os efeitos da ratificação, mas ainda que pudesse, não produziria efeito porque a ratificação não foi notificada ao embargado.
III- Assim, verifica-se não existir um elemento objectivo de que a norma incriminadora faz depender a incriminação dos factos ao arguido, ou seja, que tal ordem ou mandado tenham sido emanados da autoridade ou órgão competente e que a mesma, necessariamente consubstanciada numa decisão de uma autoridade administrativa, seja legal quer substancialmente quer formalmente. Ou seja, carece a ordem ou mandado dos elementos quer objectivos quer subjectivos tipificados na norma incriminadora do artigo 348.º n.º 1 al. a) do Código Penal.
IV- Não sendo a ordem legítima, a desobediência à mesma não acarreta o preenchimento dos elementos objectivos necessários ao preenchimento do tipo de crime imputado ao arguido.

A prova obtida através de aparelho de radar ainda não notificado à Comissão Nacional de Protecção de Dados à data da prática da contra-ordenação em discussão nos presentes autos é válida uma vez que o método de prova utilizado não é um método proibido de prova, nos termos previstos no art.º 126.º do Código de Processo Penal.

1. Constitui declaração tácita de resolução do contrato promessa de cessão de quotas a entrega das chaves de um estabelecimento pelo promitente-comprador – que dele tinha a posse – ao promitente vendedor. 2. Tendo o réu aceite as chaves para que o estabelecimento não perdesse a clientela, tal não significa que tenha aceite a resolução do contrato. 3. Para que se possa falar de alteração anormal das circunstâncias fundantes da decisão de contratar necessário se torna que o real circunstancialismo da celebração do contrato, conhecido dos contraentes, sofra um tal desvio que o equilíbrio das prestações respectivas se apresente fortemente distorcido, em termos de a exigência de uma delas ser desproporcionadamente violenta ou até totalmente injustificada. A modificação das circunstâncias deve ser anormal, o que, na prática, equivale à respectiva imprevisibilidade. 4. Para além disso, tem de afectar gravemente a boa-fé e não estar coberta pelo risco contratual. É praticamente improvável ou muito difícil que a manutenção das prestações no contexto de uma alteração imprevisível da base contratual não afecte gravemente o princípio da boa-fé; e, sendo imprevisível, também não se poderá ter como abrangida pelo risco contratual. 5. Se há um equívoco de uma das partes sobre a realidade de alguma circunstância o problema pode ser de erro sobre os motivos da vontade (artigo 252, nºs 1 e 2 do Código Civil) e não de alteração objectiva, só esta cabendo verdadeiramente na previsão da norma do artigo 437.º 6. Não tendo os promitentes-compradores evidenciado ter "posto fim" ao contrato com fundamento relevante no plano legal, a simples circunstância de terem rompido com a relação contratual com a entrega das chaves do estabelecimento coloca-os na veste do incumprimento definitivo, nos termos do artigo 798 do Código Civil.

1. O exequente que obteve a penhora do mesmo bem objecto do arresto requerido por outrem não tem, porque terceiro, legitimidade para requerer a extinção do arresto com base inércia do arrestante na instauração da execução, na expectativa de com a caducidade ver o seu crédito graduado em 1º lugar. 2. O art. 410º do CPC não é aplicável ao caso de execução de sentença homologatória de uma transacção na qual se constituiu a obrigação exequenda a cumprir no prazo de seis meses.

1. A partilha extrajudicial do património comum do casal, efectuada posteriormente ao registo da penhora sobre ele incidente, apenas cabendo tornas ao executado, é inoponível ou ineficaz relativamente à execução. 2. Consequentemente, improcede a oposição deduzida contra a penhora pelo cônjuge do executado.

1. Na ausência do dono da obra e do respectivo encarregado, no momento do embargo extrajudicial, a notificação referida no artigo 412.º, n.º 2 do Código de Processo Civil pode ser feita na pessoa dos respectivos trabalhadores, não havendo necessidade de provar que eles fossem seus substitutos 2. Não procede o embargo de obra nova quando com ele se pretende evitar a reconstrução de parede meeira, sem consentimento do embargante.

1. Só em relação a terceiros, em face do registo, a regra da imediata transmissão da titularidade do direito de propriedade, inerente à válida celebração do negócio translativo, sofre excepção. 2. Terceiros, para efeitos de registo, são aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis entre si (artigo 5.º, n.º 4 do Código do Registo Predial) 3. Não pode ser considerado terceiro, para efeitos de registo, o donatário dum bem posteriormente aprendido em processo de falência do doador e os credores da falência e seu administrador, promotores da apreensão levada a registo. Neste caso prevalece a aquisição anterior do donatário, mesmo que não registada.

Numa acção de responsabilidade civil extracontratual cujo processo corre termos entre dois particulares, a intervenção acessória de ente público provocada pelo réu com base em eventual direito de regresso não interfere na competência material do tribunal judicial.
