Processo 554/04
1.Como decorrência do disposto no art. 385º, CPC, a audiência do requerido não deve ter lugar quando, com ela, haja o risco de se frustrar o efeito prático que concretamente se pretende atingir, isto é, quando o conhecimento da pretensão cautelar pelo requerido, ou a demora no deferimento da providência resultante da observância da contraditoriedade, aumente o perigo da lesão grave e de difícil reparação que a providência visa evitar. 2. O que o DL 329-A/95 trouxe de novo foi a exigência de que o perigo seja sério: o aumento do perigo de lesão deve ser objectivo (tal como o periculum in mora) e substancial. Além disso, configurando o preceito como norma geral, subsidiariamente aplicável aos procedimentos nominados dos arts. 393 e ss. (art. 392-1), deu-lhe um alcance que até então ele não tinha. 3.Há procedimentos cautelares nominados que, pela sua natureza, devem ser sempre decretados sem audiência do requerido: é o caso do arresto (art. 408-1) e da restituição provisória de posse (art. 394). Quanto aos restantes, entendia-se, na vigência da lei anterior, que alguns havia (os alimentos provisórios a suspensão de deliberação social) em que a lei impunha a audiência do requerido e outros em que ao juiz cabia, prudentemente, decidir se ele deveria ser ou não ouvido, entendendo-se, com base na redacção dos preceitos legais, que, no embargo de obra nova e no arrolamento, a lei atribuía ao juiz maior margem de arbítrio do que no procedimento de providência não especificada). 4. A lei actual fugiu a estabelecer outros parâmetros que não sejam os do n.° 1, do art. 385º, sob análise, sem prejuízo de a obrigatoriedade da audiência do requerido se poder retirar, desde que com segurança, das disposições específicas reguladoras de determinado procedimento nominado (ver arts. 400 e 404, CPC). 5. Na apreciação do risco da audiência do requerido, o juiz não está dependente da iniciativa do requerente da providência: mesmo que este o não tenha requerido, os factos por ele alegados e provados podem levar o juiz a dispensar oficiosamente a audiência imediata do requerido, se necessário após diligências complementares que lhe permitam uma decisão conscienciosa, desde que com elas não se ponha em causa a celeridade da providência e, portanto, a sua utilidade. 6. O critério legal (correcto) de conceder um amplo poder de apreciação ao juiz deve ser aplicado considerando as regras gerais da experiência e as particularidades do caso concreto, equacionando o equilíbrio a observar entre os valores da contraditoriedade e os da eficácia da Justiça e não esquecendo que, se o princípio do contraditório é a regra (art. 3-1), o domínio das providências cautelares é, já ele, de excepção (art. 3-2).
