Processo 1300/05.9TBFIG.C1
I – No plano jurídico, para que se possa concluir pela divisibilidade de uma coisa é necessário que não se altere a substância da coisa, não haja diminuição do seu valor ou não seja prejudicado o seu uso. Tem sido defendido que faltando qualquer destas exigências legais, a coisa é indivisível.
II - O juízo acerca da divisibilidade da coisa comum deve reportar-se ao momento e estado em que se encontra a coisa, quando a divisão é requerida, isto é, ter-se-á que atender ao que o prédio é e não ao que poderá vir a ser.
III – Se a sua utilização, com duas fracções autónomas, está dependente da realização de obras que são economicamente desaconselháveis, a divisão do prédio resulta inevitavelmente numa diminuição do seu valor, atenta a relação custo das obras/valor das fracções obtidas, o que contraria as exigências do art.º 209º do
C. Civil.
IV - Apesar de um comproprietário ter direito a exigir a divisão de um bem comum, não pode impor aos outros comproprietários uma divisão em substância que resulte numa diminuição do valor desse bem.
