I – Em 7/05/1998 estava em vigor o artº 6º do
D.
L. nº 522/85, de 31/12, na redacção dada pelo
D.
L. nº 18/93, de 23/01, que no seu nº 1 estatuía que o capital obrigatoriamente seguro nos termos e para os efeitos das als. a) e c) do artigo anterior é de Esc. 35.000.000$00 por lesado, com o limite de Esc. 50.000.000$00 no caso de coexistência de vários lesados.
II – É pelo número (um ou mais) de lesados (efectivos) que resultaram do acidente causado pelo veículo segurado que se determina ou apura o capital de seguro (obrigatório) a cobrir pela seguradora, e não pelo número de lesados que tenham intervindo na acção emergente de acidente de viação.
III – No conceito de lesado devem incluir-se todos aqueles que sofreram danos, quer seja só de natureza patrimonial ou material, quer seja só de natureza não patrimonial, ou de ambas as naturezas.
IV – Justifica-se um montante indemnizatório por danos não patrimoniais de € 75.000,00 a um sinistrado que sofreu doze intervenções cirúrgicas num período de 4 anos; que ficou afectado de uma IPP de 40%, quando tinha apenas 35 anos de idade; que teve de utilizar muletas ou bengalas para se deslocar, durante um largo período de tempo; que ficou impossibilitado de voltar a praticar desportos, o que fazia com regularidade; e que ficou com inúmeras cicatrizes, que percorrem e marcam uma parte muito significativa do seu corpo.
V – Sendo regra geral que os juros de mora são devidos desde a data de citação do responsável pelo pagamento da indemnização – artº 805º, nº 3, 2ª parte, do
C. Civ -, a dita deixa de funcionar se o montante indemnizatório atribuído for entretanto objecto de uma actualização, pois, nesse caso, os juros moratórios só passam a vencer-se, isto é, a ser devidos e a poderem ser contabilizados, a partir da data da prolação da decisão actualizadora de tal montante.
VI – Para que tal excepção funcione, porém, torna-se necessário que do texto da decisão resulte clara e expressamente que tal actualização da indemnização tenha sido efectuada (ex professo), sendo de pôr de lado o recurso a quaisquer critérios de supostas actualizações implícitas ou presumidas, como vem sendo jurisprudencialmente aceite.