Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 1180/25.8BELRS.CS1
Processo 890/13.7BESNT
Processo 1345/10.7BESNT
I. Pode ser pedida a revisão oficiosa da autoliquidação de IRC no prazo de 4 anos com fundamento na existência de erro imputável aos serviços.
II. O nº 2 do artigo 78º da LGT ficciona, para efeitos de revisão oficiosa do acto de liquidação, que o erro na autoliquidação é um erro imputável aos serviços.
Processo 298/11.9BESNT
I – A jurisprudência reconhece à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado (n.º 1 do artigo 49.º da LGT) um duplo efeito: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do artigo 326.º do
CC) e o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do artigo 327.º do CC).
Processo 90/19.2BEFUN
1 – O regime do artigo 23.º do Código do IRC responde à questão de saber se o gasto é fiscalmente relevante, por corresponder a uma iniciativa empresarial realizada no interesse da atividade societária, enquanto o regime dos preços de transferência, previsto no artigo 63.º do mesmo Código, responde à questão de saber qual o montante do gasto dedutível quando existam relações especiais, impondo que o preço praticado entre entidades relacionadas seja aquele que normalmente seria acordado entre entidades independentes em operações comparáveis. 2 – A legalidade do ato de liquidação afere-se na medida da validade dos seus pressupostos de facto e de direito. 3 - O relatório de inspeção que fundamente uma correção na existência de fortes indícios de operação simulada, quer quanto à sua natureza, quer quanto ao preço, invocando expressamente, por um lado, o artigo 23.º, n.os 1 e 2, alínea a), do Código do IRC, por não se comprovar que o serviço foi prestado pela entidade contratada, e, por outro, o artigo 63.º, n.º 8, do mesmo Código, por não se comprovar a razoabilidade do preço acordado entre entidades em relações especiais, assenta num duplo pressuposto. 4 – No circunstancialismo do ponto anterior, não pode ser provido o recurso que tenha como única causa de pedir o erro de julgamento da sentença por esta ter considerado que a Inspeção não aceitou a dedutibilidade do gasto registado pelo Sujeito Passivo, quer ao abrigo do regime da sua indispensabilidade, quer ao abrigo do regime dos preços de transferência.
Processo 1713/25.0BEBRG.CS1
I. A competência dos juízos de contratos públicos não abrange todos e quaisquer litígios relativos, mediata ou imediatamente, a contratos.
II. O concurso de conceção, quando funcionalmente orientado à celebração subsequente de contrato de prestação de serviços, integra o âmbito do art.º 100.º do CPTA.
Processo 370/14.3BEBJA
I - As questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as exceções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio.
II - A nulidade da sentença por omissão de pronúncia somente tem lugar quando se verifica uma violação dos deveres de pronúncia do Tribunal sobre questões que deveria conhecer, à luz do que estatui o disposto no artigo 615.º do CPPT e artigo 608.º nº 2 do CPC.
III - Considerar-se-á um erro material no preenchimento do montante de IVA dedutível numa declaração quando se pretenda escrever um determinado montante e, por descuido ou lapso, acabou por se escrever montante diferente ou quando o erro do preenchimento da declaração resulta de um erro anterior do mesmo tipo que exista na contabilidade ou em algum documento que sirva de base ao exercício do direito à dedução. Estar-se-á perante um erro de cálculo, quando as operações aritméticas para determinar o montante do IVA dedutível foram mal efetuadas, na própria declaração ou em algum dos documentos em que ela se baseia.
IV - Já quanto ao erro de direito corresponderá a situações em que se verifique um incorreto apuramento do pro rata, motivado por uma inexatidão na subsunção ao normativo aplicável das operações que influenciam o cálculo, nomeadamente, no que que concerne ao enquadramento de uma operação como tributada quando a mesma é isenta, ou os casos em que o sujeito passivo, desenvolvendo várias atividades, procede a dedução por recurso ao pro rata num primeiro momento e passa, em dado momento, a utilizar o método da afetação real para efetuar a dedução do imposto exclusivamente afeto a determinada atividade, pretendendo corrigir a dedução que efetuou no passado com base naquele método do pro rata.
V - O prazo aplicável para reclamar do IVA entregue em excesso numa situação enquadrável no denominado erro de direito é de quatro anos, nos termos previstos no artigo 98.º, n.º 2, do CIVA.
VI - Os erros materiais são erros originados pela falta de sintonia entre o pensamento e a escrita, verificando-se uma divergência entre a vontade e a sua execução material; o interessado tinha «A» em mente e escreveu, por lapso, «B».
Processo 731/10.7BELRS
I - As nulidades da sentença/acórdão encontram-se taxativamente previstas nos art.ºs 125.º do CPPT e 615.º do CPC e têm a ver com vícios estruturais ou intrínsecos da decisão, também conhecidos por erros de atividade, que não se confundem com o eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito.
II - A nulidade da decisão judicial por omissão de pronúncia só ocorre quando o julgador deixe de resolver questões que tenham sido submetidas à sua apreciação pelas partes, a não ser que esse conhecimento fique prejudicado pela solução a outras questões antes apreciadas.
Processo 820/19.2BESNT
A oposição à execução fiscal deve ser apresentada no prazo de 30 dias contados a partir do momento em que ocorra a citação pessoal, de acordo com o disposto no artigo 203º, nº 1, alínea a) do CPPT.
Processo 1440/09.5BELRS
Processo 1235/13.1BESNT
O âmbito do recurso jurisdicional é delimitado pela Recorrente nas conclusões das alegações de recurso (artigo 635.º, n.º 4 do CPC), pelo que a sentença não pode ser sindicada pelo tribunal ad quem, por ficar fora dos seus poderes de cognição, se a sentença versa sobre execução fiscal relativa a imposto de selo e as conclusões e alegações apresentadas pela Recorrente se referem a IMT invocando disposições legais referentes a este imposto.
Processo 153/09.2BELRS
I. Tendo a parte vencido em 1.ª instância e apenas passado a ser responsável pelas custas dessa instância por efeito da procedência do recurso interposto pela parte contrária, nada obsta a que o tribunal superior aprecie, em sede de reforma quanto a custas, a dispensa do remanescente da taxa de justiça também quanto à tramitação da 1.ª instância.
II. Nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, justifica-se a dispensa total do remanescente da taxa de justiça quando, apesar do elevado valor da causa, a conduta processual das partes não mereça censura, a tramitação processual não revele complexidade acrescida proporcional ao montante resultante da aplicação automática da Tabela I anexa ao Regulamento das Custas Processuais e a exigência integral do remanescente se revele desproporcionada face ao concreto serviço judiciário prestado.
Processo 2118/14.3BELRS
I. A livre apreciação da prova impõe ao julgador a valoração global, coerente e integrada dos elementos constantes dos autos, não podendo desconsiderar documentos que evidenciem, de forma reiterada, a inexistência de qualquer reconhecimento de crédito pela Segurança Social.
II. A intimação para um comportamento, prevista no artigo 97.º, n.º 1, alínea m), do CPPT, constitui meio processual subsidiário, apenas utilizável quando estejam preenchidos cumulativamente os seus pressupostos materiais.
III. São requisitos da intimação: i) omissão da entidade demandada; ii) omissão relativa a um dever jurídico de prestação; iii) suscetibilidade de lesão de direito ou interesse legítimo; iv) inexistência de meio mais adequado para assegurar tutela plena e eficaz.
IV. A intimação não visa definir ou constituir direitos, mas apenas impor a prática de atos quando o direito invocado seja evidente, não funcionando como sucedâneo dos meios administrativos e contenciosos próprios.
V. Não demonstra a evidência do direito quem pretende retirar efeitos jurídicos de premissas exclusivamente suas — inexistência de dívida ou existência de crédito — sem previamente as submeter aos meios procedimentais adequados.
VI. O pedido de extinção de execuções fiscais deve ser dirigido ao órgão de execução fiscal, sendo impugnável por reclamação (artigo 276.º do CPPT), e o pedido de informações deve ser formulado nos termos do artigo 67.º da LGT, reagindo-se ao silêncio através de intimação para prestação de informações (artigo 104.º do CPTA).
VII. Não há denegação de justiça quando se julga improcedente uma intimação utilizada para obter o reconhecimento de direitos não previamente constituídos nem diretamente resultantes da lei, finalidade que este meio processual, pela sua natureza instrumental, não pode assegurar.
Processo 2042/11.1BELRS
I - Em sede de IVA a qualificação da operação precede a aplicação da taxa. Logo, se do probatório nada resulta demonstrado no sentido de se inferir que os produtos em causa contemplem qualquer informação no rótulo de que se trata de um produto isento de glúten, inexiste nenhuma ilegalidade na correção visada.:
II - O tratamento de vantagem dado pela Lei Fiscal quanto aos produtos sem gluten tem por desiderato uma preocupação com a doença celíaca, doença auto-imune directamente associada ao consumo de glúten.
III - Não compete à AT saber a composição dos produtos comercializados, sendo que apenas com intervenção de entidades externas com competência para tal se pode concluir que a taxa de 5% está bem aplicada;
IV - O facto de o legislador não se ter limitado a sujeitar à taxa reduzida a generalidade dos produtos desprovidos de glúten – mas somente aqueles “para doentes celíacos” – parece pressupor uma qualquer prévia intervenção administrativa, a qual terá forçosamente de ser no sentido de atestar essa adequação dos produtos em causa (tradicionalmente, identificados como compostos com glúten) sem glúten à prevenção e tratamento da doença celíaca.
V - Ora, perante esta necessidade de uma qualquer forma de controlo a priori – atentas as preocupações de saúde envolvidas – consideramos que é aplicável, á semelhança do que entendeu a AT, a verificação da tramitação prevista na legislação técnica contida no Decreto-Lei n.º 227/99 de 22 de Junho e respectivas alterações, reguladora do regime jurídico aplicável aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, em transposição de legislação europeia, a qual determina as regras a aplicar na comercialização de tais produtos, designadamente, no que diz respeito à indicação dos seus ingredientes, características e objetivo nutricional dos mesmos e obrigação de notificação à Direção-Geral de Saúde.
VI - Quanto ao ónus probatório, e apesar da presunção de veracidade das declarações dos contribuintes, no caso concreto, tratando-se de uma taxa especial, é ao Sujeito Passivo que compete a demonstração de que pode dela beneficiar, pelo que, não tendo os produtos em causa a rotulagem devida, não eram os SIT que teriam que demonstrar que não se tratava de produtos sem glúten, mas ao Contribuinte que competia provar que, além de se tratar de produtos sem glúten, eram aptos para doentes celíacos;
VII – Nos autos não resultou demonstrado, atendendo ao probatório, que em 2003, os produtos desconsiderados pela AT eram produtos sem glúten aptos para celíacos.