Sumário (elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade - art. 663º, nº 7 do Cód. Proc. Civil):
I - Em sede de julgamento da impugnação da decisão de facto, há-de o Tribunal da Relação evitar introduzir alterações quando não seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência de um erro de apreciação da prova relativamente aos concretos pontos de facto impugnados.
II - No valor a indemnizar pelo condomínio ao condómino, por responsabilidade civil extracontratual, por danos verificados em fracção autónoma por omissão do dever de reparação em parte comum do imóvel, não há que deduzir a parte da permilagem respeitante à fracção autónoma, nos termos dos artigos 562º, 563º, 564º, nº 1, 1ª parte, e 566º, nº 1, 1ª parte, e nº 2, todos do Código Civil;
III - O pedido formulado por um condómino de acesso livre ao sótão [parte comum] do prédio, a fim de poder verificar a qualquer momento o respectivo estado de conservação e limpeza e ainda em caso de alguma ocorrência (telha arrancada por temporal com a consequência entrada de chuva, etc), é um pedido de simples apreciação positiva, em que o condómino visa obter a declaração da existência de um direito, o que não exige, embora não exclua, a efectiva e actual violação do direito;
IV - No circunstancialismo aludido em III, nenhum dos condóminos pode ser privado do acesso ao sótão, mormente se tem em vista verificar, a qualquer momento, o respectivo estado de conservação e limpeza, nos termos dos artigos 1406º, nº 1 e 1420º, nº 1, do Código Civil.