Sumário (da responsabilidade da Relatora): 1- Nada obsta a que a providência cautelar de arrolamento possa ser usada como dependente ou preliminar de uma ação de anulação de deliberações sociais, pois caberá sempre aferir, em cada caso concreto, e casuisticamente, se os requisitos cumulativos da mesma se verificam. 2- A relação de dependência e instrumentalidade do procedimento cautelar relativamente a uma ação impõe apenas que o procedimento possa acautelar o efeito útil da decisão que se vier a efetivar por via da ação principal. 3- Tendo o Recorrente, em ação principal, pedido a nulidade das deliberações tomadas em assembleias gerais das sociedades Requeridas, por via das quais foram deliberadas as transmissões das quotas que aquele detinha no capital social das ditas sociedades, e a favor destas, nada o impede de lançar mão do presente arrolamento. 4- Visando, com o mesmo, arrolar quotas, bens imóveis e documentos, a fim de, por um lado, preservar o património que as sociedades detinham à data em que foi afastado e era detentor de 50% do capital social de cada umas das sociedades em causa, com inerentes direitos sociais daí advindos, e, por outro lado, preservar elementos documentais que possam revelar-se importantes na prova dos factos controvertidos na ação principal. 5- Tanto mais que, segundo alega, e se propõe provar, foi afastado contra a sua vontade, e com recurso a expediente fraudulento, visando com a ação principal que instaurou reverter a situação, obtendo a reposição da situação jurídica de sócio, da qual foi ilegalmente privado, ali se discutindo a (in) validade e eficácia da alegada transmissão de quotas e (i)legalidade dos atos praticados. 6- Não contendo a sentença recorrida qualquer enunciação da matéria de facto provada e não provada, nem identificando os elementos probatórios que sustentariam tal conclusão, que o tribunal a quo entendeu, erradamente, não ser necessária, rapidamente se impõe concluir pela absoluta nulidade da sentença proferida, tal como prevista no art.º 615.º, n.º 1, al. b) do CPC. 7- Competindo ao Tribunal da Relação sindicar o juízo formulado em sentença e não substituir-se ao mesmo de forma integral - e à 1ª Instância fixar os factos provados e não provados, fundamentando a sua decisão, explicando o processo decisório, sustentado em elementos probatórios, que deve indicar e concretizar, analisando-os de forma crítica - impõe-se, pois, anular a sentença impugnada e determinar que o tribunal recorrido profira nova sentença, distinguindo, de um lado, factos provados, e de outro lado, não provados, justificando depois a decisão que vier a proferir.