Processo 701/23.5T8LRA.C1.S1
I - O art. 6.º, n.º 7, do RCP permite que, em ações de valor superior a € 275 000,00, seja desconsiderado, no todo ou em parte, o valor da taxa de justiça remanescente que, de outro modo, as partes teriam de pagar a final.
II - Tal norma deve ser interpretada no sentido de que ao juiz é lícito dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fração ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa e/ou do recurso exceder a patamar de € 275 000,00 consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade da tramitação processual, comportamento processual das partes e complexidade substancial das questões a decidir), à luz dos princípios da proporcionalidade e da igualdade.
III - Cabe ao tribunal que profere a decisão final a apreciação da dispensa/redução do remanescente da taxa de justiça devida, abarcando toda a tramitação processual nas demais instâncias.
IV - A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos, condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito (art. 527.º, n.º 1, do CPC).
V - É motivado pelo princípio da causalidade a título principal, em virtude do qual deve pagar as custas o vencido, e pelo princípio do proveito, caso em que deve pagar as custas quem da atividade processual aproveitou.

