I- Os poderes do Tribunal da Relação não podem ser restritivamente circunscritos à simples apreciação do juízo valorativo efectuado pelo julgador a quo, devendo antes a Relação, fazendo jus aos poderes que lhe são atribuídos enquanto tribunal de segunda instância que garante um segundo grau de jurisdição em matéria de facto, efectuar uma autónoma apreciação crítica das provas produzidas
II- O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados”
III- Não obstante a referência do art. 429º do Cód. Comercial à nulidade, a natureza particular dos interesses em jogo e a inexistência de violação de qualquer norma imperativa determinam que deva ser a anulabilidade a consequência ou a sanção ligada à emissão de declarações inexactas ou reticentes pelo segurado, susceptíveis de influírem na existência ou condições do contrato de seguro.
IV - Todavia, não é qualquer declaração inexacta ou reticente que desencadeia a possibilidade de anulação do seguro, sendo indispensável que a inexatidão possa influir na existência e condições do contrato, de molde a que o segurador ou não contrataria ou teria contratado em diversas condições se a conhecesse.
V- No entanto, não se afigura necessário que as declarações ou omissões tenham efectivamente influído na celebração do contrato de seguro ou relativamente às condições contratuais acordadas, bastando que pudessem ter influído ou fossem susceptíveis de influir nas condições de aceitação do contrato por parte da seguradora.
VI- Não se exige que o declarante tenha agido com dolo, sendo suficiente que a declaração inexacta ou reticente se deva a culpa sua, embora seja necessário que o segurado ou o tomador tenha conhecimento dos factos ou circunstâncias inexactamente declaradas ou omitidas.
VII- Sofrendo o falecido segurado, aquando da celebração do contrato, de doença cardíaca, tinha o dever de informar, com verdade, a seguradora da doença de que vinha padecendo, sendo que, não o tendo feito, e sabendo-se que o elemento decisivo para a celebração do contrato é o questionário apresentado ao segurado, não releva que não se tenha demonstrado que ela faleceu em consequência directa dessa doença, pois não se exige tal nexo de causalidade, sendo apenas necessário que o segurado soubesse, quando prestou as declarações, que sofria de doença susceptível de influenciar a decisão da seguradora em contratar.