Processo 51/18.9T8PRG.G1
I- O serviço de homebanking prestado por uma instituição bancária aos seus clientes envolve obrigações recíprocas: por um lado, o Banco tem o dever de garantir a segurança na implementação do sistema informático e de informar os clientes das regras de segurança a seguir na utilização do serviço e, por outro, o cliente utilizador obriga-se a cumprir determinadas condições de segurança na utilização daquele serviço, designadamente a manter a confidencialidade do número do contrato, do código e do cartão matriz.
II- A responsabilidade por operações de pagamento não autorizadas, realizadas com recurso ao serviço de homebanking, incumbe, em princípio, ao prestador de serviços de pagamento, conforme estatuído no artº. 71º do RSP, cabendo ao utilizador nas situações previstas nos n.ºs 1 a 3 do artº. 72º daquele Regime, designadamente em caso de negligência grave do ordenante.
III- A complexidade dos sistemas bancários de homebanking, concebidos e controlados pelos Bancos, assim como a grande exigência dos mecanismos relacionados com a segurança das operações bancárias através deles realizadas, a par da propriedade do Banco sobre os valores depositados pelos seus clientes, em ambiente contratual, justificam o funcionamento da regra da presunção de culpa prevista no artº. 799º, nº. 1 do Código Civil, nos termos da qual recai sobre o Banco depositário o ónus da prova de que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação (correspondente a avarias técnicas ou outras deficiências que levaram à utilização fraudulenta daqueles meios) não procede de culpa sua.
IV- Em todo o caso, avultando neste tipo de contratos de homebanking a obrigação de utilização correcta do serviço por parte do utente, o qual assenta em boa parte na não divulgação dos seus elementos de segurança e códigos de acesso, o Banco pode elidir aquela presunção, afastando a sua culpa ou demonstrando mesmo a culpa do cliente pela deficiente utilização daqueles meios expeditos, designadamente, alegando e provando que o cliente beneficiário violou o contrato, divulgando na internet dados pessoais, secretos e intransmissíveis relativos ao seu acesso, em benefício de hackers.
V- O comportamento da Autora ao abrir um email que lhe pareceu proveniente do Banco réu, com o pedido de activação do cartão matriz, sendo-lhe solicitado, para o efeito, que acedesse a um link e introduzisse todos os dígitos do seu cartão, o que ela fez, tendo fornecido a totalidade das coordenadas que se encontram inscritas no cartão matriz, apesar de se encontrar inscrito no cartão matriz que utilizou para inserir todas as coordenadas o seguinte aviso: “Atenção: Nunca indique mais do que dois dígitos deste cartão matriz”, mostra-se adequado a viabilizar a realização por terceiros de operações de pagamento não autorizadas.
VI- Age com culpa o utente que fornece todo o conteúdo do cartão matriz perante uma solicitação numa página idêntica à do Banco, uma vez que contraria toda a lógica do sistema de segurança que não pode ser desconhecida por parte do utilizador.
VII- Ao divulgar na internet a totalidade das combinações de algarismos que compõem o seu cartão matriz – apesar dos vários avisos e alertas de segurança que constam do cartão matriz, da carta que a Ré enviou à Autora com o cartão, do site da Ré na internet e da página de login do sistema “Net...” - a Autora actuou ao arrepio do contrato de homebanking a que aderiu e em violação de regras básicas de segurança nele previstas para a utilização do serviço “Net...”, regras essas acessíveis à Autora, o que permitiu que terceiros se apoderassem dos seus elementos de segurança e assim lograssem aceder às contas bancárias tituladas pelas Autoras e efectuar operações fraudulentas.
VIII- A actuação da Autora, ao inserir a totalidade das coordenadas inscritas no cartão matriz em página electrónica semelhante à do serviço de homebanking da Ré, fazendo uma utilização imprudente e descuidada daquele serviço, violando as regras de segurança impostas pelo respectivo contrato, tendo sido este comportamento causa directa da movimentação das suas contas bancárias por terceiros, configura negligência grave, preenchendo a previsão do artº. 72º, n.º 3 do RSP, pelo que lhe cabe a responsabilidade pelas operações de pagamento não autorizadas executadas, até ao limite do saldo disponível.
IX- Por sua vez, a Ré, ao provar a culpa da Autora na transmissão da totalidade das coordenadas inscritas no cartão matriz a terceiros e, consequentemente, o seu incumprimento do contrato de homebanking por violação das mais elementares regras de segurança impostas pelo mesmo, ilidiu a presunção de culpa prevista no artº. 799º, nº. 1 do Código Civil que sobre si impendia, pelo que não é responsável pela movimentação das contas bancárias de forma fraudulenta.
