I - Os bens jurídicos protegidos pela incriminação do artigo 256º do CP – falsificação ou contrafação de documento – são a segurança e a credibilidade na força probatória de documento destinado ao tráfico jurídico.
II - No que concerne ao grau de lesão dos bens jurídicos protegidos, o crime de falsificação ou contrafação de documento trata-se de um crime de perigo abstrato, no que respeita às condutas típicas previstas nas alíneas a) a d) do nº1 do art. 256º, na medida em que, com a falsificação do documento, apesar de ainda não existir uma violação do bem jurídico, gera-se o perigo dessa violação. Destarte, somente se exige que o documento seja falsificado para que o agente dessa falsificação possa ser punido, para que o ilícito seja consumado, independentemente de o utilizar ou o colocar no tráfico jurídico – consumação formal.
III - Quando o crime for cometido nas modalidades típicas previstas nas alíneas e) e f) do nº1 do art. 256º, estamos perante um crime de dano, uma vez que quando o documento é utilizado, posto em circulação, ocorre já uma efetiva afetação do bem jurídico protegido pela incriminação. Nestes casos, verifica-se o resultado a que a incriminação pretende obstar, isto é, a violação da segurança no tráfico jurídico por via da colocação neste do documento falso ou contrafeito.
IV – Estando assente que o arguido elaborou ou mandou elaborar cópia de uma certidão predial emitida pela Conservatória Predial ..., na qual, em divergência face ao constante do original da Certidão Predial, fez constar áreas distintas e não reais, ocorreu, por via da elaboração de documento falso, a consumação formal do crime. Provado ainda que o arguido deu entrada desse documento falso na Câmara Municipal de ... a fim de instruir o pedido de licenciamento/autorização das operações urbanísticas constantes do projeto de arquitetura que previamente elaborou, constata-se que, com esse uso, introduziu o documento no tráfico jurídico, o que traduz uma conduta danosa, já violadora do bem jurídico que a norma incriminadora visa proteger, e consubstanciadora da consumação material do ilícito criminal em questão.
V – Assim, a anulação do processo administrativo de licenciamento de obras, a requerimento da dona da obra, por alegados “erros de levantamento topográfico e certidão de registo predial”, mostra-se irrelevante, inidónea para produzir os efeitos jurídicos pretendidos pelo recorrente, ou seja, a não punibilidade da conduta por desistência relevante (art. 24º, nº2, do CP), porquanto, desde logo, tal comportamento surge como extemporâneo e incapaz de impedir a consumação material do crime, que já se tinha verificado mediante a apresentação do documento falso para efeitos de instrução (enquanto meio probatório) do procedimento administrativo, que, entretanto, se iniciou. O resultado não compreendido no tipo de crime, o dano efetivo do bem jurídico que a incriminação visava proteger, já se tinha verificado.
VI - Verifica-se o dolo específico exigido pelo crime se o arguido, ao atuar do modo descrito, pretendia obter o deferimento do pedido de licenciamento/autorização das operações urbanísticas constantes do projeto de arquitetura que elaborou, e que, de outro modo, com base nas reais áreas do imóvel, não seria aprovado, pois que pretendeu obter um benefício ilegítimo (porque ilícito, desconforme à Lei) para outra pessoa, a dona da obra e requerente no processo administrativo em apreço, para quem prestou serviços no âmbito das suas funções de arquiteto, se não mesmo para ele próprio, visto que visava ainda, implicitamente, a aprovação do respetivo projeto de arquitetura, da sua autoria, e que seria depois implantado em obra, com o correlativo prejuízo para o Estado, porquanto a Autarquia de ..., por causa do documento falsificado em questão, licenciaria as obras de edificação pretendidas em contrário das normas regulamentares vigentes.
VII - A falsificação do documento através da fotocópia, utilizada esta como o meio técnico que permite a falsificação, isto é, quando o documento original é fotocopiado e se cria um documento de conteúdo distinto do que constava daquele, mantendo a fotocópia a aparência do original, consubstancia ainda uma falsificação material de documento para efeitos jurídico-penais, integrando, dessarte, o conceito de documento expresso no art. 255º do CP. As asserções contidas na certidão predial relativas às áreas do imóvel, e que foram adulteradas pelo arguido, assumem relevo probatório (independentemente da sua eficácia probatória, plena ou relativa, ou, rectius, do seu concreto ou casuístico alcance probatório) quanto a facto juridicamente relevante, o que notoriamente é revelado pela circunstância de o documento em apreço ter sido utilizado pelo recorrente para instruir, em nome da dona da obra, o processo de licenciamento apresentado junto da competente autoridade administrativa, precisamente como meio probatório, além do mais, das áreas do prédio, fator relevante para a apreciação sobre o mérito do pedido, tanto mais que, perante as reais áreas do imóvel, o requerimento teria de ser indeferido em conformidade com as normas regulamentares vigentes.
VIII - O documento que o arguido falsificou, uma certidão predial, constitui um documento autêntico para efeitos do disposto no art. 256º, nº3, do CP. Não é o concreto uso que o arguido fez do documento que falsificou, através de uma fotocópia, que condiciona ou determina, consoante a eficácia probatória que se lhe queira conceder, o tipo do documento falsificado, que se mantém autêntico. A concreta força probatória da fotocópia do documento original, resultando o “novo” documento da adulteração deste, não releva para efeitos de enquadramento da conduta no tipo legal do crime de falsificação, nomeadamente, na sua forma agravada, pois o que determina essa integração é a natureza do documento que se falsificou.