Processo 435/18.2GBPBL.C1
O tempo durante o qual o condenado beneficiou da liberdade condicional não é computado no prazo de 5 (cinco) anos referido no artigo 75.º, n.º 2, do CP.

Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
O tempo durante o qual o condenado beneficiou da liberdade condicional não é computado no prazo de 5 (cinco) anos referido no artigo 75.º, n.º 2, do CP.

I - Apesar da recorrente/arguida não ter como objecto social essencial o transporte de mercadorias, não se podendo considerar como uma empresa do sector dos transportes rodoviários, exerce a actividade de transporte rodoviário em território nacional, ao efectuar deslocações de veículos pesados de mercadorias por estradas aberta ao público, em vazio ou em carga e tanto basta para que lhe seja aplicável o Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, e no que respeita aos trabalhadores móveis em actividades de transporte rodoviário efectuadas em território nacional lhe seja aplicável o DL n.º 237/2007 de 19/06.
II- O distribuidor da recorrente não estando sujeito a aparelho de controlo, vulgo tacógrafo, mas integrando o pessoal viajante não condutor, tinha a obrigação de usar o Livrete Individual de Controlo para registo do número de horas de trabalho prestadas, nos termos do art.º 4.º, n.ºs 1 e 2 do DL n.º 237/2007 de 19/06 e dos arts. 1.º, n.ºs 2 e 3 e 3.º da Portaria n.º 983/2007, de 27/08.
III - Exercendo o trabalhador as funções de distribuidor, que consistem essencialmente na entrega aos clientes dos produtos transportados no veículo, tendo por isso como local de trabalho o veículo, sem o qual não conseguiria exercer as suas funções, o registo do tempo de trabalho deve ser feito através do Livrete Individual de Controlo - arts. 1.º, n.ºs 1 e 3 e 3.º da Portaria n.º 983/2007, de 27/08. Vera Sottomayor

I – Compete ao trabalhador fazer a prova do acordo de transporte internacional rodoviário (TIR) enquanto facto constitutivo do seu direito a receber a retribuição especial correspondente a duas horas de trabalho extraordinário por dia (clª 74º, nº 7, CCT do CCT celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU).
II - O objecto principal da prestação laboral do motorista TIR será o transporte internacional que tem um regime retributivo próprio decorrente da especial penosidade advinda da deslocação e permanência do trabalhador no estrangeiro fora do seu ambiente e círculo pessoal, privação que por norma vigora durante vários dias.
III – Não pode ser classificado de motorista TIR o trabalhador que, além de não provar o acordo de TIR aquando da admissão ou durante a relação laboral, se limitou a fazer 9 deslocações isoladas a Espanha durante todo um período de cerca de 12 anos e sem que alguma vez ali tenha pernoitado. Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso

I- A impossibilidade legal ou jurídica do negócio ocorre quando a prestação consiste num acto que a lei não permite que seja realizado. No caso em apreço a prestação a que os contraentes se obrigaram (celebrar o contrato prometido) é certa e determinada, não contraria a lei e é física e legalmente possível.
II- Tendo presente o “princípio a equiparação” consagrado no art.º 410º nº 1 do CC, também concluímos que, ainda que os prédios, objecto mediato do contrato prometido, carecessem de capacidade construtiva – o que não se provou – o contrato promessa em questão não seria nulo por “impossibilidade originária da prestação” (art.º 401º do CC), podendo apenas equacionar-se a sua anulabilidade com base em erro sobre o objecto do negócio.
III- O erro sobre o objecto do negócio, também denominado erro vício, ou erro motivo, é um erro na formação de vontade, enquanto o erro obstáculo ou na declaração, previsto no art.º 247º d CC, é um erro na formulação da vontade. Porém, ambos os erros, para que relevem, isto é, para que permitam a anulação do negócio em que ocorreram, supõem sempre que a contraparte conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade do erro.
IV- Não actuando a mediadora e o seu angariador como representantes dos promitentes vendedores, e como estes promitentes vendedores nunca asseguraram aos promitentes compradores a capacidade construtiva dos prédios, nem tinham conhecimento do fim a que estes os destinavam, não se verificam os pressupostos da anulabilidade com base no erro sobre o objecto do negócio.
V- O regime jurídico da actividade de mediação prevê a responsabilização da mediadora por actos ou omissões dos seus representantes ou colaboradores que determinem danos patrimoniais, não só àqueles com quem contratou (responsabilidade contratual), mas a terceiros (responsabilidade extracontratual).
VI- Existia por parte da mediadora imobiliária e do seu angariador o dever de “com a maior exactidão e clareza” informar os interessados na aquisição dos prédios, sobre “as características do imóvel em causa, de modo a não os induzir em erro”.

I- Nos termos do disposto no art.º 6.º, n.º 2 Regime Jurídico do Processo de Inventário (RJPI) as notificações aos interessados no inventário que não tenham constituído mandatário judicial, para os actos e termos para que estão legitimados, e das decisões que lhes respeitem, são efectuadas de acordo com o disposto no art.º 249.º do C.P.C..
II- Como se extrai do disposto no artº. 627.º, n.º 1, do C.P.C., é da natureza dos recursos a reponderação das decisões proferidas pelos tribunais recorridos. Posto que com eles se pretende obter a modificação ou a revogação das decisões relativas às questões que foram apreciadas pelo tribunal recorrido, deve ter-se por excluído que o tribunal hierarquicamente superior decida sobre matéria nova, com o que sairia desvirtuada a finalidade do próprio recurso e ofendido o princípio da preclusão, salvo tratando-se de matéria que esteja subtraída à disponibilidade das partes e, por isso, possa ser conhecida oficiosamente.
III- Se, no inventário posterior ao divórcio, para separação de meações, que correu termos no Cartório Notarial, até ao início da conferência preparatória, referida e regulada nos art.os 47.º e 48.º do RJPI, não foi acusada a omissão de um bem integrante do património comum do casal, do qual só foi dada notícia no recurso da sentença homologatória da partilha, a via que resta é o incidente de partilha adicional, previsto no art.º 75.º do mesmo RJPI.

I- A compensação pela cessação do contrato de trabalho devida ao trabalhador cujo contrato caduca em função do encerramento do estabelecimento, é calculada nos termos do artigo 366.º do CT, que se reporta à compensação por despedimento coletivo (12 dias de retribuição base por cada ano de antiguidade).
II – Tal sucede quando o despedimento ocorre em data anterior à declaração de insolvência do empregador, não tendo sido promovido pelo administrador da insolvência, tendo antes decorrido do encerramento do estabelecimento (dois meses antes da apresentação à insolvência), conforme determina o artigo 346.º, n.ºs 3 e 5 do CT.
III - A remissão do artigo 347.º, n.º 3 do CT para as normas do despedimento coletivo, tem apenas este objetivo relativo à fixação da compensação devida (não se reportando à fase negocial prévia ao despedimento coletivo, que não faz qualquer sentido, nem se reveste de qualquer utilidade, num processo de insolvência), não podendo considerar-se o despedimento ilícito por falta do procedimento prévio relativo ao despedimento coletivo (operando a caducidade pelo encerramento do estabelecimento).

I - Não se mostrando cumprido pela recorrente o ónus de alegação imposto pelo art.º 640.º n.º 1, al. c), do CPC, ao não indicar o resultado pretendido relativamente a cada um dos pontos impugnados, impõe-se a rejeição do recurso sobre a matéria de facto.
II – Para a procedência dos fundamentos invocados para a extinção do posto de trabalho, terão de ser alegados e provados factos concretos dos quais resulte, sem prejuízo da liberdade de gestão do empregador, num juízo de congruência, não ser possível a manutenção da situação laboral do trabalhador cujo posto é de eliminar.
III - É de considerar de ilícito o despedimento por extinção do posto de trabalho no caso de o empregador não ter logrado provar, nem a reestruturação da organização da empresa, nem o nexo de causal entre as necessidades acrescidas no sector da limpeza e a necessidade de extinguir o posto de trabalho da trabalhadora visada.
IV – Sendo a culpa e a ilicitude da conduta do empregador, nem diminuta, nem elevada, é de considerar proporcional e adequado à situação em apreço a indemnização pela ilicitude do despedimento ser fixada em 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade.
V- O facto de o trabalhador estar disponível ou ser da sua conveniência prestar trabalho nocturno, não assume qualquer relevância, quanto à sua penosidade do trabalho nocturno e muito menos lhe retira o direito a receber a retribuição correspondente. VERA SOTTOMAYOR

I- A questão de saber se foram clausulados juros usurários configura processualmente uma excepção peremptória, que, mesmo que seja uma questão nova por não ter sido suscitada pelas partes nem conhecida na decisão recorrida, é de conhecimento oficioso, pelo que pode e deve ser apreciada em recurso.
II. Um cheque que não foi apresentado a pagamento dentro do prazo previsto no art. 29º LUCh não produz efeitos como cheque, não decorrendo dele a típica obrigação abstracta dos títulos de crédito.
III. Mas pode valer como quirógrafo, desde que os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo, e assim, será válido como título executivo.
IV. Sendo esse o caso, a obrigação exequenda não é a obrigação cartular incorporada no cheque, mas antes a obrigação material subjacente, decorrente do negócio entre as partes.

I - O regime de prescrição dos créditos laborais constante do artigo 337, 1 do CT aplica-se ao crédito de juros.
II - Não pode imputar-se negligência ao trabalhador quanto ao não exercício do direito, dada a situação de dependência em que se encontra na relação de que advém o crédito.

I - Ao trabalhador, que reclama o pagamento de descanso compensatório, compete o ónus da prova de que prestou o trabalho suplementar e de que não gozou o dia de descanso compensatório que lhe seria devido, enquanto factos constitutivos do direito invocado (342º/1 CC), ao passo que ao empregador compete a prova do pagamento, enquanto facto extintivo desse mesmo direito.
II - A média do trabalho suplementar que, com regularidade, seja auferida pelo trabalhador deve ser repercutida quer na retribuição de férias, quer no subsídio de férias. Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso

I- A natureza “provisória” da decisão proferida no procedimento cautelar não contende com a sua exequibilidade.
II- As medidas aplicadas nos procedimentos cautelares, com vista a assegurar a efectividade da providência decretada, nomeadamente a condenação em sanção pecuniária compulsória, não têm de ser ratificadas na acção principal. Ponto é que que se reconheça na acção principal o direito que as mesmas pretendiam acautelar e se condene na prestação que as mesmas visavam assegurar.
III- A sanção pecuniária compulsória, fixada nos autos de procedimento cautelar, destinava-se a constranger os recorridos a obedecer à concreta determinação judicial e vigora enquanto não cessar a providência, estando assim os aqui recorridos adstritos à obrigação acessória de pagarem a quantia fixada a título de sanção pecuniária compulsória, enquanto não cumprirem a obrigação principal e até à cessação dos efeitos da providência.

I - A causa de pedir são factos concretos de que emerge o direito invocado.
II - A referência genérica a “despedimento ilícito por extinção do posto de trabalho”, constitui uma conclusão que desacompanhado de factualidade que sustente coerentemente a afirmação, não constitui causa de pedir capaz, tanto mais estando a factualidade concretamente invocada numa relação de incongruência com tal conclusão.

I- A consideração da existência de um ónus de concentração da defesa na oposição à execução conduz à inadmissibilidade de invocação, dentro ou fora do processo executivo em causa, das exceções extintivas da obrigação exequenda que poderiam ter sido invocadas na dita oposição e o não foram, pois só assim se cumprirá verdadeiramente a função de estabilização reconhecida à preclusão;
II- No tocante ao ónus da prova dos fundamentos da oposição valem as regras gerais, cabendo, portanto, ao executado embargante a prova dos fundamentos de oposição invocados, o mesmo é dizer, dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito cuja satisfação coativa constitui objeto da execução (art. 342º, nºs 1 e 2, do Código Civil);
III- Se o resultado visado pela reapreciação da decisão relativa à matéria de facto é indiferente para a resolução da questão de direito à luz das diversas soluções plausíveis, deve o tribunal ad quem indeferir essa pretensão, por força da proibição da prática no processo de atos inúteis.

I- O direito da mediadora à retribuição acordada no âmbito de um contrato de mediação imobiliária pressupõe, por regra e sem prejuízo das exceções previstas na lei, que a mediadora tenha desenvolvido uma concreta atividade no sentido de angariar um interessado para a celebração do negócio, que o negócio visado pelo contrato de mediação tenha sido concretizado e que este negócio tenha sido celebrado com um terceiro angariado pela mediadora, de tal modo que se possa afirmar que a conclusão do contrato foi o resultado da atividade desenvolvida pela mediadora em virtude de esta se integrar na cadeia de factos que deram lugar ao negócio pretendido, ainda que não tenha sido a única causa;
II- O mediador só tem direito à remuneração quando haja desenvolvido uma atividade que haja influído na conclusão do negócio visado, sendo a sua atividade causal dessa efetivação;
III- Existe abuso de direito quando, admitido um certo direito como válido, isto é, não só legal, mas também legítimo e razoável, em tese geral, aparece, todavia, no caso concreto, exercitado em termos clamorosamente ofensivos da justiça, ainda que ajustados ao conteúdo formal do direito;
IV- Os atos praticados pelos gerentes, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato social ou resultantes de deliberações dos sócios, desde que os atos sejam praticados em seu nome e com observância dos poderes que a lei confere aos gerentes.

I- Quer para efeitos de se apurar se uma reparação do veículo exigida pelo lesado é ou não excessivamente onerosa, quer para efeitos de fixação da indemnização em dinheiro ou por equivalente, a doutrina e a jurisprudência maioritária têm vindo a rejeitar o critério do valor venal, enquanto valor comercial de alienação antes do acidente; por um lado, passou a tomar-se em conta o interesse do lesado na reparação e/ou na fruição da viatura e, por outro, que aquele valor deve ser medido pelo valor de substituição, isto é, pelo custo de aquisição no mercado de um veículo com as mesmas características, que cumpra as mesmas funções que estavam destinadas ao veículo danificado.
II- Cabe à Ré Seguradora a prova da excessiva onerosidade da reparação.
III- Tendo a Ré Seguradora informado o autor que o veículo se encontrava em situação de perda total e posto à disposição do lesado quantia inferior à necessária para a reparação do veículo, esse ato não a exonera do pagamento do montante referente à privação do respetivo uso, pois a falta de aceitação da quantia era justificada por ser inferior ao dano sofrido, não fazendo o credor incorrer em mora.
IV- Mercê da imobilização do veículo sinistrado, não se tratando de uma situação de perda total e nem tendo a seguradora disponibilizado uma viatura de substituição pelo período necessário à reparação, o lesado tem direito a ser indemnizado pela privação do uso da viatura até ao pagamento pela ré do valor devido a título do custo da reparação do veículo.
