I- A franquia é o contrato pelo qual o empresário – o franquiador – concede a outro empresário – o franquiado – o direito de exploração e fruição da sua imagem empresarial e respectivos bens imateriais de suporte (designadamente, a marca), no âmbito da rede de distribuição integrada no primeiro, de forma estável e a troco de uma retribuição.
II- Trata-se de um contrato atípico, sendo-lhe aplicáveis, por analogia, as regras que disciplinam o contrato matriz de distribuição – o contrato de agência – sem prejuízo da inaplicação de normas exclusivas deste.
III- O contrato pode ser resolvido se a outra parte faltar ao cumprimento das suas obrigações, quando, pela sua gravidade ou reiteração, não seja exigível a subsistência do vínculo contratual.
IV- O artigo 432.º n.º 1 do Código Civil admite, para além da resolução do contrato fundada na lei, que, por convenção, se atribua a uma das partes ou a ambas, o direito de resolver o contrato.
V- A resolução convencional – cláusula resolutiva expressa -, assentando no princípio da autonomia de vontade e liberdade contratual, confere às partes o direito potestativo de, mediante acordo, atribuir a ambas ou apenas a uma delas, a faculdade de resolver o contrato quando ocorra certo facto.
VI- No contrato de franquia existe uma coligação entre o franquiador e o franquiado na tarefa de captar a clientela, pelo que, só casuisticamente, se poderá verificar se a atividade do franquiado foi determinante para atrair a clientela, atuando em termos idênticos ao agente, não podendo, sem mais, fazer-se a aplicação analógica do artigo do contrato de agência que prevê a indemnização de clientela.
VII- A redução equitativa da cláusula penal, prevista no artigo 812.º do Código Civil, não é oficiosa, dependendo do pedido do interessado, a quem caberá alegar e provar os factos de onde seja possível extrair a excessividade da estipulação, fora dos limites comportáveis pela liberdade contratual.