Processo 308/19.IPBBGC.G1
I) No crime de violência doméstica, visando-se proteger muito mais do que a soma dos diversos ilícitos típicos que o podem preencher, está em causa a dignidade humana da vítima, a sua saúde física e psíquica, a sua liberdade de determinação, que são brutalmente ofendidas, não apenas através de ofensas, ameaças ou injúrias, mas essencialmente através de um clima de medo, angústia, intranquilidade, insegurança, infelicidade, fragilidade e humilhação.
II) Assim, o que importa saber é se a conduta do agente, pelo seu carácter violento ou pela sua configuração global de desrespeito pela pessoa da vítima ou de desejo de prevalência de dominação sobre esta, evidencia um estado de degradação, enfraquecimento ou aviltamento da dignidade pessoal da mesma que permita classificar a situação como de maus tratos típicos, atendendo ao risco qualificado que a situação apresenta para a saúde psíquica da vítima.
III) Representam esse potencial de agressão que supera a proteção oferecida pelos crimes de injúria, ameaça e perseguição, revelando desprezo e desconsideração pela vítima e provocando-lhe maus tratos psíquicos atentatórios da sua dignidade, com afetação da saúde psíquica, os comportamentos do arguido traduzidos em repetidas insistências em contactar com a ex-namorada e ex-companheira e em reatarem o relacionamento afetivo, contra a vontade dela, com perturbações do sossego e tranquilidade da mesma, nomeadamente, passando regularmente pelo seu local de trabalho e olhando para ela, enviando-lhe mensagens, telefonando-lhe e tocando à campainha insistentemente de madrugada, querendo falar com ela, atirando-lhe um objeto à persiana do quarto, ameaçando partir tudo, desferindo pontapés à porta do prédio e partindo o respetivo vidro, e dizendo-lhe “tu queres é dar a cona a todos, por isso é que tu não queres estar mais comigo”, persistindo nesses comportamentos, indiferente ao facto de, na mesma noite, a PSP se ter deslocado ao local por três vezes, bem como, em duas ocasiões distintas, ameaçar a integridade física da ofendida e de outros rapazes com quem a mesma se quisesse vir a relacionar, coartando-lhe, assim, a sua liberdade de decisão e de ação, que assim se sentiu perturbada na sua tranquilidade, vigiada e envergonhada, tendo medo de se encontrar com o arguido e que o mesmo concretizasse as suas ameaças, vivendo num clima de medo, insegurança e intranquilidade.
IV) As condutas anteriores do arguido que não tenham dado lugar a qualquer condenação, como sucede, por exemplo, em caso de extinção do procedimento criminal por desistência de queixa, homologada na sentença após fixação dos factos provados, e arquivamento em caso de dispensa de pena ou suspensão provisória do processo, não devem ter qualquer peso especial na medida da pena por não se verificar a anterioridade de uma solene censura penal.
V) Todavia, esses elementos já podem ser valorados para determinar a medida da culpa e /ou as exigências de prevenção, desde se possa dizer que tais comportamentos anteriores contribuem para caracterizar uma personalidade do ponto de vista da sua conformação com o direito, não funcionando nunca automaticamente, mas exigindo-se que se encontrem relacionados com o facto cometido, tendo com ele uma conexão estrita e inquestionável.
