I- Os bens imóveis adquiridos na constância do casamento contraído sob o regime da comunhão de adquiridos, por sucessão na partilha da herança dos pais de um dos cônjuges, consideram-se bens próprios daquele cônjuge, por virtude de direito próprio anterior, mesmo que haja lugar ao pagamento de tornas aos demais herdeiros e ainda que este seja de valor superior ao quinhão hereditário, feito à custa de dinheiro comum do casal, sendo devida, tão só, a compensação ao património comum no momento da dissolução e partilha da comunhão.
II- Sendo o casamento dos interessados directos na partilha - entretanto já dissolvido por divórcio – contraído segundo o regime da comunhão de adquiridos, se a aquisição por um dos cônjuges de bens imóveis advindos por sucessão tiver sido feita com dinheiro comum do casal, o cônjuge beneficiado terá de compensar, adequadamente, o património conjugal comum. E só esta compensação – e não os imóveis - é que deve figurar no inventário como dívida do cônjuge proprietário ao património comum do casal.
III- O contrato de seguro do ramo vida, associado a um contrato de mútuo, visa assegurar o cumprimento das obrigações assumidas pelos mutuários para com o Banco mutuante, em caso de morte ou invalidez total e permanente dos mutuários. Daí que, perante a verificação do risco previsto (morte ou invalidez total e permanente dos segurados), a seguradora fique adstrita à realização de uma prestação pecuniária (pelo valor do capital mutuado em dívida) ao beneficiário indicado no contrato de seguro, no caso o Banco tomador e mutuante.
IV- Só são bens próprios, nos termos do estatuído na al. e) do nº. 1 do artº. 1733º do Código Civil, os seguros que se vençam a favor de cada um dos cônjuges, ou seja, os seguros de que sejam estes beneficiários.
V- No contrato de seguro de vida e invalidez total e permanente celebrado no âmbito de um empréstimo obtido pelo casal, para custear obras realizadas em dois imóveis que são bens próprios da cabeça-de-casal, o beneficiário do seguro, a favor de quem este se vencerá, é a instituição de crédito mutuante.
VI- O pagamento à instituição bancária da quantia em dívida no contrato de mútuo celebrado entre esta e os interessados na partilha de bens do casal, efectuado pela seguradora que celebrou o contrato de seguro de vida e invalidez total e permanente associado àquele empréstimo, em virtude da situação de invalidez de um dos cônjuges, ingressou directamente na esfera patrimonial da instituição de crédito mutuante, beneficiária daquele seguro, e não na esfera patrimonial daquele cônjuge.
VII- Tal prestação executada pela seguradora não constitui o pagamento de uma dívida comum do casal com um bem próprio de um dos cônjuges, daí não emergindo qualquer crédito desse cônjuge sobre o outro cônjuge.
VIII- No inventário para partilha de bens do casal subsequente ao divórcio, as verbas que constituem benfeitorias, realizadas pelo património comum do casal, em bens imóveis que são bens próprios de um dos cônjuges e que passaram a integrá-los, não podem ser objecto de licitação, devendo ser adjudicadas ao cônjuge proprietário desses imóveis, pelo valor constante da relação de bens.
IX- A avaliação de bens, no processo de inventário notarial, só pode ser requerida pelos interessados ou oficiosamente determinada pelo Tribunal até ao início da conferência preparatória, e não em momento processual posterior, como resulta do disposto no artº. 48º, nº. 2 do RJPI.