Ao contrário do antigo instituto dos Assentos, que se caracterizava pela sua obrigatoriedade para a generalidade dos Tribunais e cuja compatibilidade com o postulado constitucional da vinculação exclusiva destes à lei era, por isso, problemática, os actuais Acórdãos de fixação de jurisprudência revestem uma força vinculativa tendencial, ou seja, os Tribunais podem divergir da orientação neles consagrada, mas, fazendo-o, ficam sujeitos a um especial dever de justificar a divergência. Neste contexto, somos de entender que, sob pena de se esvaziar de conteúdo útil o propósito unificador da instituição dos Acórdãos a que nos vimos referindo, os Tribunais só devem afastar-se da doutrina acolhida por essas decisões perante razões ponderosas, como seja, por exemplo, a convicção de que orientação jurisprudencial preferida pelo STJ é manifestamente incompatível com algum princípio jurídico basilar, geralmente aceite, ou violadora de normas constitucionais expressas. Da conjugação da jurisprudência firmada por cada um dos Acórdãos do STJ nº 7/2005 e nº 1/2015 resulta que os requisitos mínimos de admissibilidade de um RAI apresentado por assistente têm de incluir impreterivelmente, ao nível da matéria de facto, os factos integradores de todos os elementos constitutivos, objectivos e subjectivos, do tipo de crime ou dos tipos de crime, pelos quais o requerente entenda que o arguido deve ser pronunciado. De acordo com o decidido no segundo dos identificados Arestos, a falta de alegação dos factos integradores da tipicidade objectiva ou subjectiva do crime ou crimes imputados não é suprível por via do procedimento previsto no art. 358º do CPP, pois tal equivaleria a transformar uma conduta não punível numa conduta punível, o que, segundo foi então ajuizado pelo nosso Mais Alto Tribunal, não é compatível com o princípio da estrutura acusatória do processo penal, que tem assento constitucional (art. 32º nº 5 da CRP). Como pode verificar-se, tanto na versão do CPI vigente ao tempo dos factos, 2016, como na actualmente em vigor, a concorrência desleal não é prevista e punida como infracção criminal, mas sim sancionada como ilícito contra-ordenacional. Uma base de dados informática, entendida apenas como acervo de informação e não se confundido com as máquinas em que possa estar gravado, não é objecto típico idóneo de crimes contra a propriedade, como o furto e o abuso de confiança, por não preencher o conceito de «coisa» para efeitos jurídico-criminais, faltando-lhe a característica essencial da «corporeidade». Estando em causa a lesão do património de uma sociedade comercial, o crime de infidelidade só pode ser cometido, se bem compreendemos, por quem for titular dos órgãos de administração ou fiscalização do ente societário ou pela pessoa a quem algum dos titulares tenha transmitido os seus poderes, através de acto jurídico formal idóneo para o efeito (por exemplo, uma procuração).